sábado, 1 de outubro de 2011

Audiência prévia da Lei Maria da Penha

O STJ, pela 5a. Turma, julgou em RMS a possibilidade da vítima em violência doméstica não comparecer a audiência prévia do artigo 16 da Lei 11340/2006. Segundo o Relator Min Adilson Vieira Macabu (Desembargador do TJRJ convocado) a audiencia prévia não é obrigatória, devendo ser marcada apenas quando a vítima mulher manifesta-se em inquérito pela retratação da representação.

Veja:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA.
Trata-se de RMS em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da mulher que tenha sofrido violência doméstica e familiar de não ser obrigada a participar de audiência confirmatória da representação pela persecução penal. Para tanto, alega-se que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só pode ser determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se da representação. A Turma entendeu que a audiência prevista no art. 16 da mencionada lei não deve ser realizada ex officio como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie. Consignou-se que a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a segurança para determinar que a audiência de retratação da representação da ação penal de natureza pública condicionada somente seja realizada após prévia manifestação da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010. RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.


Comentário Pessoal: com a devida venia discordo do posicionamento adotado pela 5a. Turma do STJ. A prática forense na primeira instância demonstra que a realização deste tipo de audiência reduz drasticamente o número de demandas do tipo, solucionando os problemas conjugais com uma conversa franca entre o Juiz, Promotor, Defesa e partes envolvidas. A presença do Juiz na audiência traz força a vítima para relatar o ocorrido e de buscar apoio, na maioria das vezes, em ter do suposto agressor a certeza de que a paz reinará novamente no lar do casal e que tais conflitos não ocorrerão. É muito comum as mulheres vítimas de agressão  se retratarem em audiência justamente na presença do Magistrado pois a verdadeira intensão delas era a de "por um freio" aos desmandos de seus maridos, companheiros ou namorados. O prosseguimento de tais processos somente serve para abarrotar ainda mais as Varas Especializadas em Violência Doméstica e de prolongar as desavenças entre o casal. O artigo 16 da Lei Maria da Penha é um instrumento de defesa tanto do autor do fato quanto da própria vítima e, em sendo momento processual de exteriorização da ampla defesa, não pode ser limitado como pretende a decisão da 5a. Turma do STJ sob pena de afronta ao devido processo legal, com a supressão do ato de suma importância não só para as partes quanto para o próprio Magistrado, que tem nesta oportunidade, a possibilidade de conhecer de perto as pessoas envolvidas e de iniciar o seu juízo de valor. Nesse sentido, caminhou equivocadamente o STJ, devendo o Magistrado designar no prazo de lei a audiência prévia do artigo 16 da Lei Maria da Penha na busca de composição das partes ou mesmo para a eventual (e não certa) retratação da vítima perante o Juiz, Promotor e Defensor.

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