segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Medidas cautelares no Processo Penal - Ministro Dias Toffoli


Voto do Ministro Dias Toffoli sobre Medidas Cautelares Alternativas no Processo Penal

20/09/2011 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 106.446 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Entendo que os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não remontam, de fato, à garantia da paz e da tranquilidade social. Não restou demonstrado por aquele Juízo que a liberdade da paciente poderá causar perturbações de monta, que a socienão desconheça a posição doutrinária de quedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública – acautelamento do meio social -, muito embora, não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude. É o que faço no caso.

Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito - evitar que a paciente funcione como verdadeiro ”pombo-correio” da organização criminosa, como o quer aquele Juízo de piso -, a meu ver, pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares que destaquei anteriormente. Seria, na minha opinião, a providência mais ajustada ao caso concreto, se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade, mormente se considerarmos que, além de estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória, a paciente, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, nem possui antecedentes criminais, conforme ressaltou o eminente Ministro Marco Aurélio.

Não se pode esquecer que a prisão é a última ratio das medidas cautelares, tanto é verdade que o § 6º do art. 282 do CPP (incluído pela
Lei nº 12.403/11), traz, em sua essência, que:

“§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”

Por essas razões, pedindo, mais uma vez, venia a Vossa Excelência e ao eminente Ministro Luiz Fux, concedo parcialmente a ordem para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal.

É como voto, Senhora Presidente.

Íntegra disponível AQUI .

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