segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Cautelares do 319 do CPP no ECA


Adolescentes: medidas cautelares em vez
de internação, recomenda juíza de Colatina


Lívia Francez


A Defensoria Pública do Estado abriu um precedente no Estado na aplicação de medidas que dispensem a internação para adolescentes em conflito com a lei. A juíza Regina Lúcia de Souza Ferreira, da Primeira Vara Especializada da Infância e da Juventude de Colatina, no noroeste do Estado, acatou a tese do defensor público Rafael Miguel Delfino e determinou que, em vez de ser internado, o adolescente que cometeu delito considerado leve e sem a presunção de reincidência respondesse ao inquérito em liberdade, cumprindo medidas cautelares.
 
Para que possa responder em liberdade, o adolescente deve comparecer em juízo uma vez por mês, apresentando comprovante de frequência escolar; não deve frequentar bares, bailes ou permanecer fora de casa após as 23 horas nos dias de semana e após as 21 horas aos sábados e domingos. Além disso, o adolescente deve comparecer diariamente ao Centro de Referência em Assistência Social (Cras), do bairro de São Silvano, em Colatina, para acompanhamento psicossocial destinado a fazê-lo abandonar o vício em drogas.
 
A decisão da juíza cumpre a Lei 12.403/2011 ao processo de apuração do ato infracional, dispensando a internação e optando por medidas cautelares diversas à medida extrema que é a internação. O defensor ponderou em sua tese que, caso haja outra medida cautelar que possa ser aplicada, não poderá ser feita a internação provisória do adolescente.
 
A decisão segue na contramão do que vem sendo aplicado largamente no Estado. O caminho usual dos magistrados é determinar a internação dos adolescentes, independentemente do delito cometido, o que faz com que as unidades de internação socioeducativa misturem em um mesmo ambiente jovens que cometeram as mais diferentes infrações.
 
A falta de uma defesa articulada, somada ao conservadorismo de alguns magistrados, faz com que as internações sejam feitas indiscriminadamente. Com a determinação de “desinternação” do adolescente, abriu-se um precedente para que outras medidas do mesmo tipo sejam determinadas. O defensor Rafael Delfino tem outro pedido semelhante tramitando no município.
A aplicação da Lei 12.403/11, além de ser um precedente para impedir a internação indiscriminada de adolescentes no Estado, é um passo para o cumprimento da finalidade pedagógica do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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