sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Defensoria Pública de São Paulo desmonta história oficial sobre o Pinheirinho

Os deputados estaduais Adriano Diogo (PT) e Carlos Giannazi (Psol) promoveram na última quarta-feira (01) audiência pública na ALESP para discutir a situação dos desabrigados do Pinheirinho. Participaram ex-moradores, entidades e movimentos sociais, representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.


O depoimento - histórico - do defensor público Jairo Salvador desmonta toda a versão oficial, que vem sendo divulgada pela grande mídia, sobre o Pinheirinho.

Em 10 minutos, Jairo esclarece o imbróglio jurídico que envolve o caso: da concessão da liminar até a derrubada das casas, passando pelo conflito de competência entre as Justiças Federal e Estadual, e pelas situações vividas por ele no dia da desocupação.

Trata-se de um depoimento muito corajoso; um tapa na cara do governo (estadual e municipal) do PSDB e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assista:

domingo, 5 de fevereiro de 2012

DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO - 24 HORAS NO TELEFONE 129

Disque Defensoria 24 horas por dia
Central de atendimento presta orientações judiciais à população fluminense

Uma iniciativa pioneira vai agilizar o trabalho da Defensoria Pública do Estado e dar mais conforto ao cidadão que busca serviços junto ao órgão em situações de emergência. A partir de março, a Central de Relacionamento com o Cidadão passará a funcionar 24 horas por dia, através do número 129, para orientar os assistidos sobre os procedimentos e documentos necessários para o primeiro atendimento.

Segundo a coordenadora do CRC, Adriana Quinhões, desde outubro de 2011 o 129 substitui o antigo 0800, que funcionava desde 2007. O atendimento, que hoje funciona entre 9h e 18h, inclui orientação sobre processos judiciais comandados pela Defensoria, dados sobre varas criminais, fóruns e comarcas e consultas a andamento de processos no Tribunal de Justiça. - Damos o caminho das pedras. Tivemos um caso curioso de um assistido que queria se separar, mas nunca foi casado. Na verdade, ele queria a dissolução de uma união estável, mas não sabia por onde começar. Nosso trabalho começa na identificação da demanda, depois checamos onde ele mora e encaminhamos para o núcleo de primeiro atendimento mais próximo. Indicamos a lista de documentos mínimos e, em alguns casos, é possível até mesmo agendar o serviço por meio eletrônico, o que ajuda a reduzir as filas e o tempo de espera – afirmou Adriana.

Em 2011, a central recebeu, em média, 34 mil ligações por mês. Só em janeiro de 2012, foram 50.605 chamadas. Durante o expediente normal, das 9h às 18h, quem liga é atendido por um dos 52 estagiários de Direito, que se revezam em dois turnos, sob a supervisão de 10 profissionais da área. Já no 129 plantão, o atendimento será feito por quatro bacharéis ou estudantes no fim da faculdade. Eles serão alocados no Tribunal de Justiça, para que os defensores possam ajudar no atendimento.

A defensora ressalta que a prioridade no plantão noturno (entre 18h e 9h, além de 24 horas nos feriados e fins de semana) será dada a casos de urgência e emergência. O plantão noturno já existe fisicamente na garagem do Tribunal de Justiça, mas o assistido precisava ir até o local buscar informações sobre como proceder em cada caso e os documentos necessários.

Com a expansão do horário de atendimento, a orientação será feita por telefone e o solicitante já chegará ao defensor com os instrumentos em mãos. As situações mais frequentes são as que necessitam pronta solução como prisões, solicitações de leitos ou internação em hospital público ou reclamações sobre planos de saúde que não atendem aos segurados sob alegação de não cumprimento do período de carência.- Esse é um projeto pioneiro, não existe em outro lugar do mundo. Nossa intenção é reduzir o atendimento presencial, para minimizar o sofrimento dessas pessoas. Além de evitar o desperdício de tempo e dar mais conforto ao assistido, vamos propiciar a otimização do trabalho do defensor, que já poderá entrar com uma petição para resolver o caso o mais rápido possível – explica Adriana.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

TJMS perdoa homem que furtou bicicleta de R$ 120,00

TJMS perdoa homem que furtou bicicleta de R$ 120,00
Por maioria, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de terça-feira (10) deu provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2011.028736-9 interpostos por E.P.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao seu recurso por entender que a aplicação do princípio da insignificância era inviável. Em seu recurso, E.P.S. busca a prevalência do voto vencido que dava provimento ao apelo.
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, o réu furtou uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 ao sair de uma festa e foi embora para casa. Mais tarde a bicicleta foi encontrada na frente da residência do acusado e foi devolvida à vítima.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, assiste razão ao embargante, pois trata-se de um bem avaliado em R$ 120,00 e a vítima não teve nenhum prejuízo pois a bicicleta foi devolvida no dia seguinte. Desse modo, entende o relator que é possível a aplicação do princípio da insignificância.
Quanto ao fato do acusado responder a outros processos penais, o relator explanou que a mera constatação de que o réu é alvo em outros processos criminais “não é suficiente para impedir o reconhecimento do princípio da insignificância, principalmente se não fica comprovada a reiteração delitiva específica contra determinado bem jurídico”, destacou.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Mensagem de Natal

Aos amigos que nos acompanharam durante o ano de 2011, nosso muito obrigado pela atenção!
Desejamos um excelente Natal, com muito amor e união em família.
Um próspero e abençoado Ano de 2012, com muitas realizações e vitórias!
Deus abençoe a todos!
Abraços.
FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO  e FAMÍLIA.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DECISÃO COMPLETAMENTE FORA DO CONTEXTO ATUAL DO PROCESSO PENAL

05/12/2011 - 12h51
DECISÃO
Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência
Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente. 

O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente. 

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas. 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso. 

O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa. 

“No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado. 

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência. 

“Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Defensoria Pública no Paraguai

O Congresso da Nação Paraguaia aprovou, no dia 23 de outubro, a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Fruto de um trabalho que visa o fortalecimento e ampliação da assistência jurídica integral e gratuita para as pessoas carentes nos países da América Latina, a autonomia da Defensoria Pública da República do Paraguai reafirma a importância do compromisso dos países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) em cumpir a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".

Aprovada por unanidade pelos 35 países membros durante o 41° período de sessões ordinárias da OEA, realizado entre os dias 5 e 7 de junho na cidade de San Salvador/República de El Salvador, a Resolução recomenda "aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional”.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Poder pelo Poder

Mostrar a Defensoria Pública para o público é uma importante maneira e ferramenta de fortalecimento institucional. 
Não tenho dúvidas de que o modelo de defensorias é o mais adequado, pois gera independência suficiente para o enfrentamento do Poder pelo Poder. Isso é a Democracia, com freios e contrapesos no Estado democrático de Direitos.
Nossa instituição já representa um grande exemplo para o Mundo na área de acesso à Justiça Gratuita de forma integral.
Valorizar a Defensoria Pública é garantir voz e direitos aos que  verdadeiramente são considerados "hipossuficientes financeiros". É conceder espaço e instrumento de defesa dos direitos à defesa.
Tenho orgulho em ser um Defensor Público.

domingo, 23 de outubro de 2011

Mais princípio da insignificância pelo STF

Brasília, 10 a 14 de outubro de 2011 - IF Nº 644.

SEGUNDA TURMA
Princípio da insignificância e rompimento de obstáculo 

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o postulado da insignificância em favor de condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”), a fim de cassar sua condenação. Na espécie, o paciente pulara muro, subtraíra 1 carrinho de mão e 2 portais de madeira (avaliados em R$ 180,00) e, para se evadir do local, arrombara cadeado. Decorrido algum tempo, quando ainda transitava na rua, a polícia militar fora acionada e lograra êxito na apreensão dele e na devolução dos bens furtados à vítima. Inicialmente, consignou-se que não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta. Na seqüência, salientaram-se a primariedade do paciente e a ambiência de amadorismo para a consecução do delito. Assim, concluiu-se que a prática perpetrada não seria materialmente típica, porquanto presentes as diretivas para incidência do princípio colimado: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 
HC 109363/MG, rel. Min. Ayres Britto, 11.10.2011. (HC-109363)

terça-feira, 18 de outubro de 2011

DEFENSORA PÚBLICA É ILEGALMENTE AMEAÇADA DE PRISÃO POR JUÍZA

NOTÍCIA DO G1 - GLOBO.COM


18/10/2011 13h56 - Atualizado em 18/10/2011 19h54

Discussão entre juíza e defensora adia julgamento de presos por milícia

Defensora não quis iniciar julgamento por conta de falta de uma testemunha.
Quatro acusados de chefiar milícia vieram de MS para serem julgados.

Carolina LaurianoDo G1 RJ
Uma discussão entre a juíza e uma defensora pública, na manhã desta terça-feira (18) adiou o julgamento de quatroacusados de chefiar uma milícia na Zona Oeste do Rio. O ex-PM Luciano Guinancio Guimarães; Leandro Paixão Viegas, o Leandrinho Quebra-Ossos; o ex-deputado Natalino José Guimarães; e seu irmão, o ex-vereador Jerônimo Guimarães Filho, o Jerominho, seriam julgados por uma tentativa de homicídio ocorrida em 2005. Todos estão presos na penitenciária federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. O novo julgamento deve acontecer no dia 14 de fevereiro de 2012.
De acordo com a Justiça, o crime teria sido motivado por uma disputa de ponto de transporte alternativo na Zona Oeste.
A juíza Elizabeth Machado Louro expulsou da sala a defensora pública Bernardette de Lourdes da Cruz, que defende três dos acusados. As duas bateram boca, após a defensora alegar que não participaria do julgamento por causa da falta de três testemunhas de defesa. Uma das principais seria o ex-secretário de Ordem Pública do Rio Rodrigo Bethlem, que estaria fora do Brasil. Para a defensora, o depoimento dele seria fundamental, já que, segundo ela, ele estaria com os acusados na hora do suposto crime.

Elizabeth alegou que a defensora já havia estourado o limite de testemunhas e que não havia como comprovar que Rodrigo Bethlem seria mesmo fundamental para a defesa dos acusados, já que, mais cedo, o advogado do ex-secretário teria ido até o fórum e alegado que Rodrigo não estava com eles no dia do crime. Além de ter dito que o custo de transporte dos presos é muito alto e que um novo julgamento seria mais oneroso para o estado.
Os quatro chegaram ao escoltados, com mais de duas horas de atraso. Eles passaram a noite no presídio de Bangu I, na Zona Oeste do Rio. Logo na entrada, Jerominho gritou "é tudo política, é covardia, eu sou inocente". O advogado de defesa de Natalino, Roberto Vitagliano, negou as acusações e alegou que seria armação política.
No total, 12 testemunhas seriam ouvidas nesta terça no Fórum do Rio. Mas apenas sete compareceram. 
A defensora e a magistrada era amigas há mais de 10 anos. “Ela não queria adiar de jeito nenhum. Até acredito que ela esteja sofrendo uma pressão enorme, o fato é que magistrado algum está acima do devido processo legal. Não retribui os gritos e as ofensas, conheço a magistrada há mais de 10 anos, tenho profundo respeito e admiração por ela, tanto pessoal quanto profissionalmente, entendo a pressão”, explicou a defensora.

“Realmente foi uma coisa que me decepcionou muito, porque eu era amiga pessoal dessa senhora. Ela não cumpriu uma decisão, ela deveria protestar, ela pediu o adiamento e eu não dei”, disse a juíza.
Polícia foi chamadaA magistrada chegou a pedir ajuda policial para retirar a defensora do plenário. “Pedi, porque ela se recusava a sair e eu mandei ela sair, porque a coisa estava ficando pior. Quem determina a ordem no plenário sou eu. Ela já estava desobedecendo uma ordem judicial e ainda queria permanecer no recinto onde eu estava mandado que ela se retirasse porque ela disse que não ia fazer, ela afirmou isso”, contou.

Para a defensora, a magistrada estava nervosa e descompensada. “Ela queria me prender. Os guardas fazem escolta aqui há anos, eu estou no júri há mais de 12 anos, e eles não cumpriram a ordem porque é uma ordem ilegal. Eu não vou ficar batendo de frente com quem está nervoso, mas não posso abrir mão de prerrogativas que são institucionais”, alegou a defensora.

A magistrada disse que pedirá a troca da defensora para o julgamento de fevereiro e ainda que a quantidade de testemunhas seja readequada. “Para evitar mais constrangimentos e atrasos no julgamento de um processo que sofre pressão do CNJ, não só da mídia”, alegou.
Em nota, enviada na tarde desta terça-feira, Bernardette de Lourdes da Cruz informou que "a escolha do defensor público que atua em cada processo não cabe ao Poder Judiciário. A Defensoria Pública é garantia de todo e qualquer cidadão e não cederá a interesses estranhos à plenitude de defesa".
De acordo com a juíza Elizabeth Machado Louro, os réus voltarão para Campo Grande ainda nesta terça-feira. “Eu lamento muito, é um gasto desnecessário”, disse.

A defensora, por outro lado, disse que adiar o julgamento por falta de testemunhas é corriqueiro dentro do fórum. “Com mais de 12 anos de atuação, nunca vi um juiz se descompensar para realizar um julgamento sem uma testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, é motivo legal para o adiamento do julgamento. E isso acontece todo dia”, disse.

A juíza rebateu, dizendo que a colega descumpriu uma ordem sua. “Eu não estou nem discutindo se a testemunha é importante ou não, eu estou discutindo que eu indeferi. Se você requer alguma coisa ao juiz, você espera que ele defira ou indefira. Então, se você só cumpre se ele deferir a seu favor, fica complicado”, afirmou. “Se ela arrola dizendo que a testemunha é imprescindível, ela tem o direito de ouvir. Só que como ela arrolou para cada réu oito testemunhas, e o limite são cinco, eu me pergunto quais dessas são imprescindíveis”, completou.

A juíza informou ainda que o advogado de Rodrigo Bethlen afirmou que o cliente vai comparecer ao julgamento em fevereiro, “embora protestando que ele não tem nada a acrescentar”.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Cautelares do 319 do CPP no ECA


Adolescentes: medidas cautelares em vez
de internação, recomenda juíza de Colatina


Lívia Francez


A Defensoria Pública do Estado abriu um precedente no Estado na aplicação de medidas que dispensem a internação para adolescentes em conflito com a lei. A juíza Regina Lúcia de Souza Ferreira, da Primeira Vara Especializada da Infância e da Juventude de Colatina, no noroeste do Estado, acatou a tese do defensor público Rafael Miguel Delfino e determinou que, em vez de ser internado, o adolescente que cometeu delito considerado leve e sem a presunção de reincidência respondesse ao inquérito em liberdade, cumprindo medidas cautelares.
 
Para que possa responder em liberdade, o adolescente deve comparecer em juízo uma vez por mês, apresentando comprovante de frequência escolar; não deve frequentar bares, bailes ou permanecer fora de casa após as 23 horas nos dias de semana e após as 21 horas aos sábados e domingos. Além disso, o adolescente deve comparecer diariamente ao Centro de Referência em Assistência Social (Cras), do bairro de São Silvano, em Colatina, para acompanhamento psicossocial destinado a fazê-lo abandonar o vício em drogas.
 
A decisão da juíza cumpre a Lei 12.403/2011 ao processo de apuração do ato infracional, dispensando a internação e optando por medidas cautelares diversas à medida extrema que é a internação. O defensor ponderou em sua tese que, caso haja outra medida cautelar que possa ser aplicada, não poderá ser feita a internação provisória do adolescente.
 
A decisão segue na contramão do que vem sendo aplicado largamente no Estado. O caminho usual dos magistrados é determinar a internação dos adolescentes, independentemente do delito cometido, o que faz com que as unidades de internação socioeducativa misturem em um mesmo ambiente jovens que cometeram as mais diferentes infrações.
 
A falta de uma defesa articulada, somada ao conservadorismo de alguns magistrados, faz com que as internações sejam feitas indiscriminadamente. Com a determinação de “desinternação” do adolescente, abriu-se um precedente para que outras medidas do mesmo tipo sejam determinadas. O defensor Rafael Delfino tem outro pedido semelhante tramitando no município.
A aplicação da Lei 12.403/11, além de ser um precedente para impedir a internação indiscriminada de adolescentes no Estado, é um passo para o cumprimento da finalidade pedagógica do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Texto do Desembargador Geraldo Prado sobre cautelares no Processo Penal


Apresentação do tema e "do preso"!

Geraldo Prado

   
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011 tem sido assunto frequente entre os que atuam ou pretendem atuar na área criminal. 
Trata-se de "plantas", portanto também ideias, que especificam o que, em linhas gerais, havia sido "desenhado" por Niemeyer e Costa. 
Apenas nesta semana conversei com vários jornalistas, alunos e advogados sobre tópicos direta ou indiretamente relacionados ao novo regime das cautelares penais.
Extraio somente dois aspectos, entre as várias questões que o novo modelo projeta, porque se trata de temas que preocupam o CNJ e as corporações profissionais, às vezes às voltas com atritos que resultam em acionamento do sistema de justiça criminal: a apresentação do preso ao juiz; e a prisão-captura, há muito conhecida, mas eventualmente negligenciada quando o caso escorrega para o corporativismo.
Antes destaco uma imagem com a qual trabalho rotineiramente em palestras. Proponho que vejamos a Constituição como um grande plano arquitetônico, algo como o projeto de Brasília, obra de Oscar Niemeyer e Lúcio Costa. Mesmo o gênio de ambos não demitiu os responsáveis pela execução do projeto da (árdua) tarefa de transportar para o "real" aquilo que fora imaginado.
E no traslado da ideia ao concreto outros microprojetos são demandados.
Os arquitetos responsáveis pelo "detalhamento" do projeto funcionaram como legislador ordinário. Estes arquitetos foram necessários como o Congresso é relevante na mediação Constituição/Leis, pois articularam "imagem" e "real" tomando por base o macroprojeto (na metáfora, a Constituição), mas com evidente liberdade de conformação que, respeitados os traços mais abrangentes, ajustam a obra concreta às condições de vida planejadas, tal seja, orientadas ao futuro.
Em face de um "projeto" transformador, como a Brasília do fim dos anos 50 do século passado, sem dúvida muitas objeções foram opostas: da oportunidade à necessidade, passando pela argumentação da impossibilidade prática de "construir" a cidadela preconizada.
A síntese, sempre perigosa, pode ser traduzida por mim da seguinte maneira: cuidava-se de objeções culturais (algumas certamente de cunho apocalíptico, como tem sido certas análises dos efeitos da nova lei das medidas cautelares penais).
A simetria entre os dois termos da figura de estilo aparentemente para aí. É que, ultrapassado o marco autoritário do regime militar de 64, a Constituição de 88 se impõe perante a ordem jurídica brasileira. Não se trata de questão de preferência!
Disso parece evidente que as resistências culturais à execução do projeto constitucional de 88 (muito alterado por Emendas, reconheço) são eliminadas à medida em que o Congresso, atuando a política ordinariamente, cumpre o papel dos arquitetos responsáveis pelas linhas mais específicas da obra geral.
Em outras palavras. O Congresso (pela Lei nº 12.403/11) minucia o projeto geral inscrito na Constituição e oferece aos profissionais (Delegados, MP, Juízes, Defensores etc.) a indicação precisa dos materiais, ferramentas e itinerário a serem empregados e seguidos quando o tema consiste em intervenção provisória sobre a liberdade e os bens de pessoas titulares da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CR).
Claro que ainda se justifica esperar um "microprojeto" mais amplo, sistemático, organizado de forma harmônica. Em suma, um novo Código de Processo Penal (o de 1941, alterado ou mutilado, conforme as "preferências semânticas de ordem ideológica", distorce o comando constitucional e afunda a "Brasília jurídica" em um pântano que traga as expectativas democráticas). Mas enquanto não se tem um novo código há uma edificação mais arejada e conforme a Constituição (conformada à presunção de inocência) no campo das medidas cautelares penais.
Posta a matéria nestes termos e definido o âmbito normativo, a partir da noção clara de que as medidas cautelares penais são, no geral, intervenções sobre direitos fundamentais de pessoas titulares da presunção de inocência, é apresunção de inocência a referência constitucional (extraída, pois, do "plano geral da obra") a que todos estamos atrelados: do legislador ordinário ao profissional responsável por prender, soltar, limitar a liberdade de locomoção etc.
Mas não se trata somente de concretizar a presunção de inocência, limitando os casos em que, na investigação ou processo, esta categoria é comprimida (na forma atual/revogada a presunção de inocência via-se esmagada pela lei e pelas interpretações autoritárias que o CPP supostamente autorizava).
Em conversa com o advogado Luis Guilherme Vieira (militante das questões institucionais da advocacia no Rio de Janeiro) lembrei a ele as importantes lições de Alessandro Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, RJ, Revan, 2002). O extraordinário pensador italiano articulou as dimensões processual e penal do encarceramento às políticas de marginalização e controle social.
Entre a prisão em flagrante como "intervenção estacionária do conflito" (e aí a base da prisão-captura que, no Estado de Direito, por ser Estado e comprometer-se com a proteção dos interesses vitais das pessoas, impõe o dever de intervenção no momento em que uma infração penal está sendo praticada, para interromper-lhe a marcha e evitar suas consequências negativas) e a manutenção da custódia, que por sua vez imprime à marginalização uma força extraordinária, excluindo da vida social o preso e aqueles que dele dependem, há mais do que supunha a vã filosofia encarceradora!
Claro que a atual/futura redação do art. 310 do CPP não eliminou a prisão em flagrante ou fez sucumbir a prisão preventiva. Nada disso.
Seguindo parâmetros de racionalidade e levando em conta os abusos cotidianos, que multiplicaram as prisões processuais no Brasil e repercutem no debate sobre a limitação do habeas corpus no projeto de novo CPP (antigo PLS 156), adota-se o modelo em que a prisão captura permanece em vigor, como nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei nº 9.099/95), mas a manutenção da custódia está sujeita ao "exame efetivo", pelo juiz, da sua necessidade.
Pessoas continuarão sendo presas em flagrante. A prisão em flagrante, como instrumento do poder de polícia (administrativo, portanto) dirigido a estacionar o conflito em andamento (infração penal) é a resposta da ordem jurídica aos atentados desferidos contra ela. É coercitiva.
E a reação do preso contra quem o captura, desde que verificada a hipótese de flagrante delito, é antijurídica. O ato de prender, por seu turno, estará conforme a ordem jurídica, constatada a premissa da legalidade (Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio, São Paulo, Polis, 1989).
Manter a prisão, porém, passa a ser excepcional. E não se trata da excepcionalidade meramente retórica, tão em voga em textos de decisões, mas apartada da vida das centenas de milhares de presos provisórios no Brasil!
Reorientada pela presunção de inocência, a atividade judicial pertinente ao controle da legalidade da prisão deixará de ser (ou deverá deixar) meramente protocolar para tornar-se "exame efetivo" da legalidade (cuja violação desafiará o "relaxamento da prisão") e da necessidade da custódia, agora pela via do decreto da prisão preventiva.
É certo que tudo será examinado no nível de cognição superficial que as circunstâncias de uma prisão em flagrante sugerem. O profissionalismo dos Delegados e do Ministério Público, porém, haverá de substituir o amadorismo das intervenções às vezes negligentes ou negligenciadas, comodamente, por causa da convicção largamente compartilhada de que "quem está preso em flagrante assim permanecerá por um bom tempo!"
Esse "tempo" não existe mais. Demonstra-se, no âmbito da cognição superficial das cautelares, que a liberdade afetará a investigação ou o processo ou ao juiz não sobrará alternativa senão restituir a liberdade à pessoa presa.
Por fim, a lei nova avança ao impor maior cuidado e controle aos casos de prisão. Manteve-se, todavia, distante das obrigações assumidas pelo Brasil, internacionalmente, quanto à oportunidade associada à técnica deste controle.
Falo da apresentação do preso ao juiz.
Há anos defendo em palestras que as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente desde 06 de julho de 1992, quando o Decreto nº 592 promulgou o Pacto de Direitos Civis e Políticos entre nós, exigem mudança no tratamento jurídico destinado ao preso. É que o artigo 9º, inc. 3, do mencionado pacto determina que a pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.
O âmbito normativo dessa disposição é mais abrangente que o do inc. LXII do art. 5º da nossa Constituição, que se limita a prever a obrigação de comunicação da prisão ao juiz competente. Apresentar o preso, levá-lo à presença do juiz, não é o mesmo que “comunicar” a prisão ao juiz.
E a diferença não cuida de filigrana jurídica. Como o propósito está em assegurar a integridade física e psíquica do preso, prevenindo e evitando a tortura, além de possibilitar o controle da legalidade da prisão, a medida de cunho mais amplo viabiliza os referidos fins e incrementa a responsabilidade de todos os envolvidos com a custódia.
Ademais, e isso é igualmente fundamental, a apresentação poderá permitir o imediato contato do preso com um defensor.
Infelizmente, o mandamento convencional (Pacto de Direitos Civis e Políticos) não logrou penetrar na cultura de nossos profissionais do Direito, sequer daqueles responsáveis pelas reformas.
Releva notar que a Lei nº 12.403/11 mantém o regime da “comunicação” e não o da “apresentação”.

Medidas cautelares no Processo Penal - Ministro Dias Toffoli


Voto do Ministro Dias Toffoli sobre Medidas Cautelares Alternativas no Processo Penal

20/09/2011 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 106.446 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Entendo que os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não remontam, de fato, à garantia da paz e da tranquilidade social. Não restou demonstrado por aquele Juízo que a liberdade da paciente poderá causar perturbações de monta, que a socienão desconheça a posição doutrinária de quedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública – acautelamento do meio social -, muito embora, não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude. É o que faço no caso.

Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito - evitar que a paciente funcione como verdadeiro ”pombo-correio” da organização criminosa, como o quer aquele Juízo de piso -, a meu ver, pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares que destaquei anteriormente. Seria, na minha opinião, a providência mais ajustada ao caso concreto, se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade, mormente se considerarmos que, além de estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória, a paciente, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, nem possui antecedentes criminais, conforme ressaltou o eminente Ministro Marco Aurélio.

Não se pode esquecer que a prisão é a última ratio das medidas cautelares, tanto é verdade que o § 6º do art. 282 do CPP (incluído pela
Lei nº 12.403/11), traz, em sua essência, que:

“§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”

Por essas razões, pedindo, mais uma vez, venia a Vossa Excelência e ao eminente Ministro Luiz Fux, concedo parcialmente a ordem para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal.

É como voto, Senhora Presidente.

Íntegra disponível AQUI .

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

LEIAM O TEXTO DO PROF LUIZ FLÁVIO GOMES - TRAFICANTE E USUÁRIO

COLUNA DO LFG
Lei é insuficiente para definir usuário e traficante

Por Luiz Flávio Gomes

O Relatório de 2011 do Banco Mundial, sobre Crime e Violência na América Central,[1] apresenta uma análise das três causas principais da violência na região: o tráfico de drogas, a violência juvenil (e as gangues) e a disponibilidade de armas de fogo.

O tráfico de drogas é, por um lado, um promotor importante dos índices de homicídios na América Central e ao mesmo tempo o fator principal dos níveis de violência na região. É evidente que a redução (ou prevenção total) do tráfico de drogas será a chave em qualquer estratégia regional para combater a violência.

Se estima que 90% da cocaína que chega aos EUA passa pelo corredor da América Central. Os fluxos financeiros relacionados também são enormes e o valor agregado do fluxo de cocaína do corredor da América Central alcançaria 5 por cento do PIB regional.

No Relatório Anual do UNODC de 2010[2] foram destacadas informações do Relatório Mundial sobre Drogas do UNODC de 2009: os mercados globais de cocaína, opiáceos e maconha estão estáveis ​​ou em declínio, enquanto há receio de que a produção e o uso de drogas sintéticas esteja em ascensão no mundo em desenvolvimento.

Ainda foram mencionados os principais resultados do citado Relatório de 2009:

• Em termos de consumo, os maiores mercados do mundo para a cannabis (América do Norte, Oceania e Europa Ocidental), cocaína (América do Norte e algumas partes da Europa Ocidental) e os opiáceos (Sudeste da Ásia e Europa Ocidental) estão todos estáveis ​​ou diminuíram. Os dados são menos claros para países em desenvolvimento.

• Notícias sobre drogas sintéticas, anfetaminas, metanfetaminas e "ecstasy" são mistas. O uso se estabilizou nos países industrializados, mas no mundo em desenvolvimento há preocupação de que o consumo pode estar crescendo.

No Relatório Anual do UNODC de 2010[3] foi destacada a seguinte informação do Relatório Mundial sobre Drogas do UNODC de 2009: a Colômbia, que produz metade da cocaína do mundo, viu um declínio de 18 por cento no cultivo e uma queda de 28 por cento na produção em relação a 2007.

Segundo o Relatório Anual do UNODC de 2010[4], o custo econômico do uso de drogas e dependência de drogas em alguns países pode chegar a 2% do PIB, quando atividades criminosas conexas estão incluídas.

Em termos mundiais, o UNODC (Relatório Anual de 2010[5]) estima que em 2009 entre 172 milhões e 250 milhões de pessoas usaram drogas ilícitas, das quais entre 18 milhões e 38 milhões eram dependentes de drogas. O uso de drogas é um dos 20 principais fatores de risco para a saúde global e está entre o “top 10” nos países desenvolvidos.

Do “World Drug Report 2011” do UNODC[6] extraímos as seguintes informações:

- Globalmente, o UNODC estima que, em 2009, entre 149 e 272 milhões de pessoas, ou 3,3% a 6,1% da população entre os 15-64 anos, usou substâncias ilícitas pelo menos uma vez no ano anterior. Estima-se que aproximadamente a metade desse número se tornou atuais usuários de drogas, isto é, usaram drogas ilícitas pelo menos uma vez durante o mês passado antes da data da avaliação.

- Mortes relacionadas com ou associadas com o uso de drogas ilícitas são estimadas entre 104.000 e 263.000 mortes por ano, equivalente a uma variação de 23,1 a 58,7 mortes por um milhão de habitantes entre os 15-64 anos. Mais da metade das mortes são estimadas como casos de overdose fatal.

A ONU estima que o lucro gerado anualmente pela cocaína é de US$ 85 bilhões[7].

Segundo estimativas do UNODC (Relatório Anual de 2010[8]), o mercado mundial de drogas ilícitas está avaliado em mais de 300 bilhões de dólares anualmente. O citado Relatório concluiu que se a indústria ilegal das drogas fosse um país, seu produto nacional bruto seria o vigésimo primeiro colocado no mundo, logo depois da Suécia.

Urgentemente precisamos definir com mais clareza quem é usuário e quem é traficante. O critério aberto e vago da lei brasileira é totalmente insuficiente, dando margem a muita arbitrariedade. A atenção repressiva deveria ficar reservada para as atividades ilícitas envolvendo menores. No mais, urge a disseminação da educação e da prevenção.

O usuário não pode ser tratado como delinquente. Políticas públicas privadas de recuperaçãodeveriam ser difundidas amplamente por todo o planeta. Muitos jovens, isoladamente, acabam não encontrando forças para sair do mundo das drogas.

Essa também foi a posição defendida pelo UNODC (Relatório Anual de 2010[9]): “Usuários de drogas podem ser ajudados, o vício deles pode ser tratado e estes indivíduos, uma vez recuperados, podem contribuir para suas comunidades. Marcar usuários de drogas como criminosos não é uma forma eficaz de lidar com o problema das drogas ilícitas”[10].

O Banco Mundial[11] concluiu que as seguintes opções de política relativas ao tráfico de drogas são preferíveis para os países da América Central:

· Dados os altos níveis de corrupção relacionados com a droga no sistema de justiça penal e os vastos recursos dos traficantes, dedicar mais recursos aos esforços contra o narcotráfico provavelmente não reduzam a violência na América Central. Na medida que se utilize esta estratégia, um esforço regional coordenado conta com mais oportunidades de obter êxito.

· Destinar recursos para enfrentar o uso doméstico de drogas através de programas de saúde pública, incluindo maior investimento em campanhas educativas, tratamento para consumidores e prevenção do uso das drogas.

Segundo o Banco Mundial (Relatório citado), em geral, é mais provável que os escassos fundos disponíveis reduzam a violência se são destinados a esforços de prevenção da mesma e a mitigar o dano criado pelas drogas. Dentro da região, as políticas devem se concentrar no fortalecimento dos sistemas de justiça criminal, limitar a disponibilidade de armas de fogo e fornecer alternativas significativas para os jovens em risco.

notas:
[1] Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/INTLAC/Resources/FINAL_VOLUME_I_SPANISH_CrimeAndViolence.pdf>, 2011. Acesso em: 29 set. 2011.

[2] Disponível em:

[3] Disponível em:

[4] Disponível em:

[5] Disponível em:

[6] Disponível em:

[7] RATHBONE, John Paul; THOMSON, Adam. Latin America: a toxic trade. Disponível em: <http://www.ft.com/intl/cms/s/0/fd055994-ca8f-11e0-94d0-00144feabdc0.html#axzz1ZGkNT931>, 23 ago. 2011. Acesso em: 28 set. 2011.

[8] Disponível em:

[9] Disponível em:

[10] Tradução livre.

[11] Crimen y Violencia en Centro América. Un Desafío para el Desarollo – 2011. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/INTLAC/Resources/FINAL_VOLUME_I_SPANISH_CrimeAndViolence.pdf>, 2011. Acesso em: 29 set. 2011.


Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2011

STF - Norma mais branda para crimes de tráfico

Notícias STF
Quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Empate adia decisão sobre norma mais branda para crimes de tráfico

Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.

Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotado pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.

No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.

Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux proferiu seu voto-vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.

A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.

O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.

Processos relacionados
RE 596152

FONTE -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.