segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Poder pelo Poder

Mostrar a Defensoria Pública para o público é uma importante maneira e ferramenta de fortalecimento institucional. 
Não tenho dúvidas de que o modelo de defensorias é o mais adequado, pois gera independência suficiente para o enfrentamento do Poder pelo Poder. Isso é a Democracia, com freios e contrapesos no Estado democrático de Direitos.
Nossa instituição já representa um grande exemplo para o Mundo na área de acesso à Justiça Gratuita de forma integral.
Valorizar a Defensoria Pública é garantir voz e direitos aos que  verdadeiramente são considerados "hipossuficientes financeiros". É conceder espaço e instrumento de defesa dos direitos à defesa.
Tenho orgulho em ser um Defensor Público.

domingo, 23 de outubro de 2011

Mais princípio da insignificância pelo STF

Brasília, 10 a 14 de outubro de 2011 - IF Nº 644.

SEGUNDA TURMA
Princípio da insignificância e rompimento de obstáculo 

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o postulado da insignificância em favor de condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”), a fim de cassar sua condenação. Na espécie, o paciente pulara muro, subtraíra 1 carrinho de mão e 2 portais de madeira (avaliados em R$ 180,00) e, para se evadir do local, arrombara cadeado. Decorrido algum tempo, quando ainda transitava na rua, a polícia militar fora acionada e lograra êxito na apreensão dele e na devolução dos bens furtados à vítima. Inicialmente, consignou-se que não houvera rompimento de obstáculo para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta. Na seqüência, salientaram-se a primariedade do paciente e a ambiência de amadorismo para a consecução do delito. Assim, concluiu-se que a prática perpetrada não seria materialmente típica, porquanto presentes as diretivas para incidência do princípio colimado: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 
HC 109363/MG, rel. Min. Ayres Britto, 11.10.2011. (HC-109363)

terça-feira, 18 de outubro de 2011

DEFENSORA PÚBLICA É ILEGALMENTE AMEAÇADA DE PRISÃO POR JUÍZA

NOTÍCIA DO G1 - GLOBO.COM


18/10/2011 13h56 - Atualizado em 18/10/2011 19h54

Discussão entre juíza e defensora adia julgamento de presos por milícia

Defensora não quis iniciar julgamento por conta de falta de uma testemunha.
Quatro acusados de chefiar milícia vieram de MS para serem julgados.

Carolina LaurianoDo G1 RJ
Uma discussão entre a juíza e uma defensora pública, na manhã desta terça-feira (18) adiou o julgamento de quatroacusados de chefiar uma milícia na Zona Oeste do Rio. O ex-PM Luciano Guinancio Guimarães; Leandro Paixão Viegas, o Leandrinho Quebra-Ossos; o ex-deputado Natalino José Guimarães; e seu irmão, o ex-vereador Jerônimo Guimarães Filho, o Jerominho, seriam julgados por uma tentativa de homicídio ocorrida em 2005. Todos estão presos na penitenciária federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. O novo julgamento deve acontecer no dia 14 de fevereiro de 2012.
De acordo com a Justiça, o crime teria sido motivado por uma disputa de ponto de transporte alternativo na Zona Oeste.
A juíza Elizabeth Machado Louro expulsou da sala a defensora pública Bernardette de Lourdes da Cruz, que defende três dos acusados. As duas bateram boca, após a defensora alegar que não participaria do julgamento por causa da falta de três testemunhas de defesa. Uma das principais seria o ex-secretário de Ordem Pública do Rio Rodrigo Bethlem, que estaria fora do Brasil. Para a defensora, o depoimento dele seria fundamental, já que, segundo ela, ele estaria com os acusados na hora do suposto crime.

Elizabeth alegou que a defensora já havia estourado o limite de testemunhas e que não havia como comprovar que Rodrigo Bethlem seria mesmo fundamental para a defesa dos acusados, já que, mais cedo, o advogado do ex-secretário teria ido até o fórum e alegado que Rodrigo não estava com eles no dia do crime. Além de ter dito que o custo de transporte dos presos é muito alto e que um novo julgamento seria mais oneroso para o estado.
Os quatro chegaram ao escoltados, com mais de duas horas de atraso. Eles passaram a noite no presídio de Bangu I, na Zona Oeste do Rio. Logo na entrada, Jerominho gritou "é tudo política, é covardia, eu sou inocente". O advogado de defesa de Natalino, Roberto Vitagliano, negou as acusações e alegou que seria armação política.
No total, 12 testemunhas seriam ouvidas nesta terça no Fórum do Rio. Mas apenas sete compareceram. 
A defensora e a magistrada era amigas há mais de 10 anos. “Ela não queria adiar de jeito nenhum. Até acredito que ela esteja sofrendo uma pressão enorme, o fato é que magistrado algum está acima do devido processo legal. Não retribui os gritos e as ofensas, conheço a magistrada há mais de 10 anos, tenho profundo respeito e admiração por ela, tanto pessoal quanto profissionalmente, entendo a pressão”, explicou a defensora.

“Realmente foi uma coisa que me decepcionou muito, porque eu era amiga pessoal dessa senhora. Ela não cumpriu uma decisão, ela deveria protestar, ela pediu o adiamento e eu não dei”, disse a juíza.
Polícia foi chamadaA magistrada chegou a pedir ajuda policial para retirar a defensora do plenário. “Pedi, porque ela se recusava a sair e eu mandei ela sair, porque a coisa estava ficando pior. Quem determina a ordem no plenário sou eu. Ela já estava desobedecendo uma ordem judicial e ainda queria permanecer no recinto onde eu estava mandado que ela se retirasse porque ela disse que não ia fazer, ela afirmou isso”, contou.

Para a defensora, a magistrada estava nervosa e descompensada. “Ela queria me prender. Os guardas fazem escolta aqui há anos, eu estou no júri há mais de 12 anos, e eles não cumpriram a ordem porque é uma ordem ilegal. Eu não vou ficar batendo de frente com quem está nervoso, mas não posso abrir mão de prerrogativas que são institucionais”, alegou a defensora.

A magistrada disse que pedirá a troca da defensora para o julgamento de fevereiro e ainda que a quantidade de testemunhas seja readequada. “Para evitar mais constrangimentos e atrasos no julgamento de um processo que sofre pressão do CNJ, não só da mídia”, alegou.
Em nota, enviada na tarde desta terça-feira, Bernardette de Lourdes da Cruz informou que "a escolha do defensor público que atua em cada processo não cabe ao Poder Judiciário. A Defensoria Pública é garantia de todo e qualquer cidadão e não cederá a interesses estranhos à plenitude de defesa".
De acordo com a juíza Elizabeth Machado Louro, os réus voltarão para Campo Grande ainda nesta terça-feira. “Eu lamento muito, é um gasto desnecessário”, disse.

A defensora, por outro lado, disse que adiar o julgamento por falta de testemunhas é corriqueiro dentro do fórum. “Com mais de 12 anos de atuação, nunca vi um juiz se descompensar para realizar um julgamento sem uma testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, é motivo legal para o adiamento do julgamento. E isso acontece todo dia”, disse.

A juíza rebateu, dizendo que a colega descumpriu uma ordem sua. “Eu não estou nem discutindo se a testemunha é importante ou não, eu estou discutindo que eu indeferi. Se você requer alguma coisa ao juiz, você espera que ele defira ou indefira. Então, se você só cumpre se ele deferir a seu favor, fica complicado”, afirmou. “Se ela arrola dizendo que a testemunha é imprescindível, ela tem o direito de ouvir. Só que como ela arrolou para cada réu oito testemunhas, e o limite são cinco, eu me pergunto quais dessas são imprescindíveis”, completou.

A juíza informou ainda que o advogado de Rodrigo Bethlen afirmou que o cliente vai comparecer ao julgamento em fevereiro, “embora protestando que ele não tem nada a acrescentar”.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Cautelares do 319 do CPP no ECA


Adolescentes: medidas cautelares em vez
de internação, recomenda juíza de Colatina


Lívia Francez


A Defensoria Pública do Estado abriu um precedente no Estado na aplicação de medidas que dispensem a internação para adolescentes em conflito com a lei. A juíza Regina Lúcia de Souza Ferreira, da Primeira Vara Especializada da Infância e da Juventude de Colatina, no noroeste do Estado, acatou a tese do defensor público Rafael Miguel Delfino e determinou que, em vez de ser internado, o adolescente que cometeu delito considerado leve e sem a presunção de reincidência respondesse ao inquérito em liberdade, cumprindo medidas cautelares.
 
Para que possa responder em liberdade, o adolescente deve comparecer em juízo uma vez por mês, apresentando comprovante de frequência escolar; não deve frequentar bares, bailes ou permanecer fora de casa após as 23 horas nos dias de semana e após as 21 horas aos sábados e domingos. Além disso, o adolescente deve comparecer diariamente ao Centro de Referência em Assistência Social (Cras), do bairro de São Silvano, em Colatina, para acompanhamento psicossocial destinado a fazê-lo abandonar o vício em drogas.
 
A decisão da juíza cumpre a Lei 12.403/2011 ao processo de apuração do ato infracional, dispensando a internação e optando por medidas cautelares diversas à medida extrema que é a internação. O defensor ponderou em sua tese que, caso haja outra medida cautelar que possa ser aplicada, não poderá ser feita a internação provisória do adolescente.
 
A decisão segue na contramão do que vem sendo aplicado largamente no Estado. O caminho usual dos magistrados é determinar a internação dos adolescentes, independentemente do delito cometido, o que faz com que as unidades de internação socioeducativa misturem em um mesmo ambiente jovens que cometeram as mais diferentes infrações.
 
A falta de uma defesa articulada, somada ao conservadorismo de alguns magistrados, faz com que as internações sejam feitas indiscriminadamente. Com a determinação de “desinternação” do adolescente, abriu-se um precedente para que outras medidas do mesmo tipo sejam determinadas. O defensor Rafael Delfino tem outro pedido semelhante tramitando no município.
A aplicação da Lei 12.403/11, além de ser um precedente para impedir a internação indiscriminada de adolescentes no Estado, é um passo para o cumprimento da finalidade pedagógica do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Texto do Desembargador Geraldo Prado sobre cautelares no Processo Penal


Apresentação do tema e "do preso"!

Geraldo Prado

   
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011 tem sido assunto frequente entre os que atuam ou pretendem atuar na área criminal. 
Trata-se de "plantas", portanto também ideias, que especificam o que, em linhas gerais, havia sido "desenhado" por Niemeyer e Costa. 
Apenas nesta semana conversei com vários jornalistas, alunos e advogados sobre tópicos direta ou indiretamente relacionados ao novo regime das cautelares penais.
Extraio somente dois aspectos, entre as várias questões que o novo modelo projeta, porque se trata de temas que preocupam o CNJ e as corporações profissionais, às vezes às voltas com atritos que resultam em acionamento do sistema de justiça criminal: a apresentação do preso ao juiz; e a prisão-captura, há muito conhecida, mas eventualmente negligenciada quando o caso escorrega para o corporativismo.
Antes destaco uma imagem com a qual trabalho rotineiramente em palestras. Proponho que vejamos a Constituição como um grande plano arquitetônico, algo como o projeto de Brasília, obra de Oscar Niemeyer e Lúcio Costa. Mesmo o gênio de ambos não demitiu os responsáveis pela execução do projeto da (árdua) tarefa de transportar para o "real" aquilo que fora imaginado.
E no traslado da ideia ao concreto outros microprojetos são demandados.
Os arquitetos responsáveis pelo "detalhamento" do projeto funcionaram como legislador ordinário. Estes arquitetos foram necessários como o Congresso é relevante na mediação Constituição/Leis, pois articularam "imagem" e "real" tomando por base o macroprojeto (na metáfora, a Constituição), mas com evidente liberdade de conformação que, respeitados os traços mais abrangentes, ajustam a obra concreta às condições de vida planejadas, tal seja, orientadas ao futuro.
Em face de um "projeto" transformador, como a Brasília do fim dos anos 50 do século passado, sem dúvida muitas objeções foram opostas: da oportunidade à necessidade, passando pela argumentação da impossibilidade prática de "construir" a cidadela preconizada.
A síntese, sempre perigosa, pode ser traduzida por mim da seguinte maneira: cuidava-se de objeções culturais (algumas certamente de cunho apocalíptico, como tem sido certas análises dos efeitos da nova lei das medidas cautelares penais).
A simetria entre os dois termos da figura de estilo aparentemente para aí. É que, ultrapassado o marco autoritário do regime militar de 64, a Constituição de 88 se impõe perante a ordem jurídica brasileira. Não se trata de questão de preferência!
Disso parece evidente que as resistências culturais à execução do projeto constitucional de 88 (muito alterado por Emendas, reconheço) são eliminadas à medida em que o Congresso, atuando a política ordinariamente, cumpre o papel dos arquitetos responsáveis pelas linhas mais específicas da obra geral.
Em outras palavras. O Congresso (pela Lei nº 12.403/11) minucia o projeto geral inscrito na Constituição e oferece aos profissionais (Delegados, MP, Juízes, Defensores etc.) a indicação precisa dos materiais, ferramentas e itinerário a serem empregados e seguidos quando o tema consiste em intervenção provisória sobre a liberdade e os bens de pessoas titulares da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CR).
Claro que ainda se justifica esperar um "microprojeto" mais amplo, sistemático, organizado de forma harmônica. Em suma, um novo Código de Processo Penal (o de 1941, alterado ou mutilado, conforme as "preferências semânticas de ordem ideológica", distorce o comando constitucional e afunda a "Brasília jurídica" em um pântano que traga as expectativas democráticas). Mas enquanto não se tem um novo código há uma edificação mais arejada e conforme a Constituição (conformada à presunção de inocência) no campo das medidas cautelares penais.
Posta a matéria nestes termos e definido o âmbito normativo, a partir da noção clara de que as medidas cautelares penais são, no geral, intervenções sobre direitos fundamentais de pessoas titulares da presunção de inocência, é apresunção de inocência a referência constitucional (extraída, pois, do "plano geral da obra") a que todos estamos atrelados: do legislador ordinário ao profissional responsável por prender, soltar, limitar a liberdade de locomoção etc.
Mas não se trata somente de concretizar a presunção de inocência, limitando os casos em que, na investigação ou processo, esta categoria é comprimida (na forma atual/revogada a presunção de inocência via-se esmagada pela lei e pelas interpretações autoritárias que o CPP supostamente autorizava).
Em conversa com o advogado Luis Guilherme Vieira (militante das questões institucionais da advocacia no Rio de Janeiro) lembrei a ele as importantes lições de Alessandro Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, RJ, Revan, 2002). O extraordinário pensador italiano articulou as dimensões processual e penal do encarceramento às políticas de marginalização e controle social.
Entre a prisão em flagrante como "intervenção estacionária do conflito" (e aí a base da prisão-captura que, no Estado de Direito, por ser Estado e comprometer-se com a proteção dos interesses vitais das pessoas, impõe o dever de intervenção no momento em que uma infração penal está sendo praticada, para interromper-lhe a marcha e evitar suas consequências negativas) e a manutenção da custódia, que por sua vez imprime à marginalização uma força extraordinária, excluindo da vida social o preso e aqueles que dele dependem, há mais do que supunha a vã filosofia encarceradora!
Claro que a atual/futura redação do art. 310 do CPP não eliminou a prisão em flagrante ou fez sucumbir a prisão preventiva. Nada disso.
Seguindo parâmetros de racionalidade e levando em conta os abusos cotidianos, que multiplicaram as prisões processuais no Brasil e repercutem no debate sobre a limitação do habeas corpus no projeto de novo CPP (antigo PLS 156), adota-se o modelo em que a prisão captura permanece em vigor, como nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei nº 9.099/95), mas a manutenção da custódia está sujeita ao "exame efetivo", pelo juiz, da sua necessidade.
Pessoas continuarão sendo presas em flagrante. A prisão em flagrante, como instrumento do poder de polícia (administrativo, portanto) dirigido a estacionar o conflito em andamento (infração penal) é a resposta da ordem jurídica aos atentados desferidos contra ela. É coercitiva.
E a reação do preso contra quem o captura, desde que verificada a hipótese de flagrante delito, é antijurídica. O ato de prender, por seu turno, estará conforme a ordem jurídica, constatada a premissa da legalidade (Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio, São Paulo, Polis, 1989).
Manter a prisão, porém, passa a ser excepcional. E não se trata da excepcionalidade meramente retórica, tão em voga em textos de decisões, mas apartada da vida das centenas de milhares de presos provisórios no Brasil!
Reorientada pela presunção de inocência, a atividade judicial pertinente ao controle da legalidade da prisão deixará de ser (ou deverá deixar) meramente protocolar para tornar-se "exame efetivo" da legalidade (cuja violação desafiará o "relaxamento da prisão") e da necessidade da custódia, agora pela via do decreto da prisão preventiva.
É certo que tudo será examinado no nível de cognição superficial que as circunstâncias de uma prisão em flagrante sugerem. O profissionalismo dos Delegados e do Ministério Público, porém, haverá de substituir o amadorismo das intervenções às vezes negligentes ou negligenciadas, comodamente, por causa da convicção largamente compartilhada de que "quem está preso em flagrante assim permanecerá por um bom tempo!"
Esse "tempo" não existe mais. Demonstra-se, no âmbito da cognição superficial das cautelares, que a liberdade afetará a investigação ou o processo ou ao juiz não sobrará alternativa senão restituir a liberdade à pessoa presa.
Por fim, a lei nova avança ao impor maior cuidado e controle aos casos de prisão. Manteve-se, todavia, distante das obrigações assumidas pelo Brasil, internacionalmente, quanto à oportunidade associada à técnica deste controle.
Falo da apresentação do preso ao juiz.
Há anos defendo em palestras que as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente desde 06 de julho de 1992, quando o Decreto nº 592 promulgou o Pacto de Direitos Civis e Políticos entre nós, exigem mudança no tratamento jurídico destinado ao preso. É que o artigo 9º, inc. 3, do mencionado pacto determina que a pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.
O âmbito normativo dessa disposição é mais abrangente que o do inc. LXII do art. 5º da nossa Constituição, que se limita a prever a obrigação de comunicação da prisão ao juiz competente. Apresentar o preso, levá-lo à presença do juiz, não é o mesmo que “comunicar” a prisão ao juiz.
E a diferença não cuida de filigrana jurídica. Como o propósito está em assegurar a integridade física e psíquica do preso, prevenindo e evitando a tortura, além de possibilitar o controle da legalidade da prisão, a medida de cunho mais amplo viabiliza os referidos fins e incrementa a responsabilidade de todos os envolvidos com a custódia.
Ademais, e isso é igualmente fundamental, a apresentação poderá permitir o imediato contato do preso com um defensor.
Infelizmente, o mandamento convencional (Pacto de Direitos Civis e Políticos) não logrou penetrar na cultura de nossos profissionais do Direito, sequer daqueles responsáveis pelas reformas.
Releva notar que a Lei nº 12.403/11 mantém o regime da “comunicação” e não o da “apresentação”.

Medidas cautelares no Processo Penal - Ministro Dias Toffoli


Voto do Ministro Dias Toffoli sobre Medidas Cautelares Alternativas no Processo Penal

20/09/2011 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 106.446 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Entendo que os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não remontam, de fato, à garantia da paz e da tranquilidade social. Não restou demonstrado por aquele Juízo que a liberdade da paciente poderá causar perturbações de monta, que a socienão desconheça a posição doutrinária de quedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública – acautelamento do meio social -, muito embora, não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude. É o que faço no caso.

Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito - evitar que a paciente funcione como verdadeiro ”pombo-correio” da organização criminosa, como o quer aquele Juízo de piso -, a meu ver, pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares que destaquei anteriormente. Seria, na minha opinião, a providência mais ajustada ao caso concreto, se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade, mormente se considerarmos que, além de estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória, a paciente, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, nem possui antecedentes criminais, conforme ressaltou o eminente Ministro Marco Aurélio.

Não se pode esquecer que a prisão é a última ratio das medidas cautelares, tanto é verdade que o § 6º do art. 282 do CPP (incluído pela
Lei nº 12.403/11), traz, em sua essência, que:

“§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”

Por essas razões, pedindo, mais uma vez, venia a Vossa Excelência e ao eminente Ministro Luiz Fux, concedo parcialmente a ordem para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal.

É como voto, Senhora Presidente.

Íntegra disponível AQUI .

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

LEIAM O TEXTO DO PROF LUIZ FLÁVIO GOMES - TRAFICANTE E USUÁRIO

COLUNA DO LFG
Lei é insuficiente para definir usuário e traficante

Por Luiz Flávio Gomes

O Relatório de 2011 do Banco Mundial, sobre Crime e Violência na América Central,[1] apresenta uma análise das três causas principais da violência na região: o tráfico de drogas, a violência juvenil (e as gangues) e a disponibilidade de armas de fogo.

O tráfico de drogas é, por um lado, um promotor importante dos índices de homicídios na América Central e ao mesmo tempo o fator principal dos níveis de violência na região. É evidente que a redução (ou prevenção total) do tráfico de drogas será a chave em qualquer estratégia regional para combater a violência.

Se estima que 90% da cocaína que chega aos EUA passa pelo corredor da América Central. Os fluxos financeiros relacionados também são enormes e o valor agregado do fluxo de cocaína do corredor da América Central alcançaria 5 por cento do PIB regional.

No Relatório Anual do UNODC de 2010[2] foram destacadas informações do Relatório Mundial sobre Drogas do UNODC de 2009: os mercados globais de cocaína, opiáceos e maconha estão estáveis ​​ou em declínio, enquanto há receio de que a produção e o uso de drogas sintéticas esteja em ascensão no mundo em desenvolvimento.

Ainda foram mencionados os principais resultados do citado Relatório de 2009:

• Em termos de consumo, os maiores mercados do mundo para a cannabis (América do Norte, Oceania e Europa Ocidental), cocaína (América do Norte e algumas partes da Europa Ocidental) e os opiáceos (Sudeste da Ásia e Europa Ocidental) estão todos estáveis ​​ou diminuíram. Os dados são menos claros para países em desenvolvimento.

• Notícias sobre drogas sintéticas, anfetaminas, metanfetaminas e "ecstasy" são mistas. O uso se estabilizou nos países industrializados, mas no mundo em desenvolvimento há preocupação de que o consumo pode estar crescendo.

No Relatório Anual do UNODC de 2010[3] foi destacada a seguinte informação do Relatório Mundial sobre Drogas do UNODC de 2009: a Colômbia, que produz metade da cocaína do mundo, viu um declínio de 18 por cento no cultivo e uma queda de 28 por cento na produção em relação a 2007.

Segundo o Relatório Anual do UNODC de 2010[4], o custo econômico do uso de drogas e dependência de drogas em alguns países pode chegar a 2% do PIB, quando atividades criminosas conexas estão incluídas.

Em termos mundiais, o UNODC (Relatório Anual de 2010[5]) estima que em 2009 entre 172 milhões e 250 milhões de pessoas usaram drogas ilícitas, das quais entre 18 milhões e 38 milhões eram dependentes de drogas. O uso de drogas é um dos 20 principais fatores de risco para a saúde global e está entre o “top 10” nos países desenvolvidos.

Do “World Drug Report 2011” do UNODC[6] extraímos as seguintes informações:

- Globalmente, o UNODC estima que, em 2009, entre 149 e 272 milhões de pessoas, ou 3,3% a 6,1% da população entre os 15-64 anos, usou substâncias ilícitas pelo menos uma vez no ano anterior. Estima-se que aproximadamente a metade desse número se tornou atuais usuários de drogas, isto é, usaram drogas ilícitas pelo menos uma vez durante o mês passado antes da data da avaliação.

- Mortes relacionadas com ou associadas com o uso de drogas ilícitas são estimadas entre 104.000 e 263.000 mortes por ano, equivalente a uma variação de 23,1 a 58,7 mortes por um milhão de habitantes entre os 15-64 anos. Mais da metade das mortes são estimadas como casos de overdose fatal.

A ONU estima que o lucro gerado anualmente pela cocaína é de US$ 85 bilhões[7].

Segundo estimativas do UNODC (Relatório Anual de 2010[8]), o mercado mundial de drogas ilícitas está avaliado em mais de 300 bilhões de dólares anualmente. O citado Relatório concluiu que se a indústria ilegal das drogas fosse um país, seu produto nacional bruto seria o vigésimo primeiro colocado no mundo, logo depois da Suécia.

Urgentemente precisamos definir com mais clareza quem é usuário e quem é traficante. O critério aberto e vago da lei brasileira é totalmente insuficiente, dando margem a muita arbitrariedade. A atenção repressiva deveria ficar reservada para as atividades ilícitas envolvendo menores. No mais, urge a disseminação da educação e da prevenção.

O usuário não pode ser tratado como delinquente. Políticas públicas privadas de recuperaçãodeveriam ser difundidas amplamente por todo o planeta. Muitos jovens, isoladamente, acabam não encontrando forças para sair do mundo das drogas.

Essa também foi a posição defendida pelo UNODC (Relatório Anual de 2010[9]): “Usuários de drogas podem ser ajudados, o vício deles pode ser tratado e estes indivíduos, uma vez recuperados, podem contribuir para suas comunidades. Marcar usuários de drogas como criminosos não é uma forma eficaz de lidar com o problema das drogas ilícitas”[10].

O Banco Mundial[11] concluiu que as seguintes opções de política relativas ao tráfico de drogas são preferíveis para os países da América Central:

· Dados os altos níveis de corrupção relacionados com a droga no sistema de justiça penal e os vastos recursos dos traficantes, dedicar mais recursos aos esforços contra o narcotráfico provavelmente não reduzam a violência na América Central. Na medida que se utilize esta estratégia, um esforço regional coordenado conta com mais oportunidades de obter êxito.

· Destinar recursos para enfrentar o uso doméstico de drogas através de programas de saúde pública, incluindo maior investimento em campanhas educativas, tratamento para consumidores e prevenção do uso das drogas.

Segundo o Banco Mundial (Relatório citado), em geral, é mais provável que os escassos fundos disponíveis reduzam a violência se são destinados a esforços de prevenção da mesma e a mitigar o dano criado pelas drogas. Dentro da região, as políticas devem se concentrar no fortalecimento dos sistemas de justiça criminal, limitar a disponibilidade de armas de fogo e fornecer alternativas significativas para os jovens em risco.

notas:
[1] Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/INTLAC/Resources/FINAL_VOLUME_I_SPANISH_CrimeAndViolence.pdf>, 2011. Acesso em: 29 set. 2011.

[2] Disponível em:

[3] Disponível em:

[4] Disponível em:

[5] Disponível em:

[6] Disponível em:

[7] RATHBONE, John Paul; THOMSON, Adam. Latin America: a toxic trade. Disponível em: <http://www.ft.com/intl/cms/s/0/fd055994-ca8f-11e0-94d0-00144feabdc0.html#axzz1ZGkNT931>, 23 ago. 2011. Acesso em: 28 set. 2011.

[8] Disponível em:

[9] Disponível em:

[10] Tradução livre.

[11] Crimen y Violencia en Centro América. Un Desafío para el Desarollo – 2011. Disponível em: <http://siteresources.worldbank.org/INTLAC/Resources/FINAL_VOLUME_I_SPANISH_CrimeAndViolence.pdf>, 2011. Acesso em: 29 set. 2011.


Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2011

STF - Norma mais branda para crimes de tráfico

Notícias STF
Quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Empate adia decisão sobre norma mais branda para crimes de tráfico

Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.

Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotado pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.

No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.

Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux proferiu seu voto-vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.

A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.

O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.

Processos relacionados
RE 596152

FONTE -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Insignificância - decisão de 2009 do STF

Para fins de registro no tema proposto da insignificância, colaciono aos leitores a seguinte notícia do STF sobre insignificância, de 2009, através deste link:

http://urutau.proderj.rj.gov.br/dpge/Upload/PRIMEIRA-TURMA-ABSOLVE-MULHER-FURTAR-CHOCOLATE.pdf

Direito do consumidor - DPGE atuando em defesa do consumidor

Defensoria coíbe prática de operação casada na compra de automóveis
Postado dia 10 de Outubro de 2011 às 18:25:28

O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) e o Itaucard assinaram Termo de Ajustamento de Conduta segundo o qual passa a ser facultativo o pagamento da tarifa de cadastro para financiamento de automóveis. Com a medida, o consumidor deixa de pagar de R$ 800 a R$ 1.000 apenas para que o banco realize o cadastro. Agora, não querendo a prestação do serviço pelo banco, é o próprio consumidor que providenciará os documentos comprobatórios de regularidade cadastral (identidade, CPF, comprovante de residência, Certidão Negativa do SPC e SERASA), ficando isento do pagamento.

domingo, 9 de outubro de 2011

Adorei e quero compartilhar

Ônus da prova
Especialista recomenda cuidado com alegações no Júri

Por João Ozorio de Melo
Declarar aos jurados que a Promotoria não tem provas para condenar o réu é um tiro que pode sair pela culatra. A afirmação é do advogado e professor de Direito Jim McElhaney. Ele começou escrever sobre estratégias de defesa em Tribunal do Júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA) há 25 anos, depois de já haver se tornado uma celebridade entre os advogados de defesa. Para ele, dependendo da maneira que esse argumento for apresentado ao júri, ele pode prejudicar o réu, em vez de ajudá-lo.
A alegação de que o acusador não pode "provar a culpa do réu além da dúvida razoável" (uma terminologia americana para se discutir o ônus da prova) pode levar os jurados a concluir, mesmo que inconscientemente, que o advogado sabe que o réu é culpado e, por isso, só lhe resta desafiar a Promotoria a apresentar provas sólidas, que talvez não tenha, para respaldar a acusação. É um recurso que implica o famoso "você não pode provar", utilizado por tantos criminosos cinematográficos.
"Imaginem que um garoto acusa o outro de haver roubado sua luva de beisebol", exemplifica o articulista. E segue em frente como seria em cada hipótese. Veja abaixo:
Caso um:
"Essa luva de beisebol é minha".
"Não, não é. A sua tem um laço quebrado".
Caso dois:
"Essa luva de beisebol é minha".
"Você não pode provar"
Nos dois casos, escreve o articulista, "você vai precisar de mais evidências para se convencer a favor de um ou de outro, se não quiser chegar a uma conclusão precipitada. Mas, se você considera suspeita a pessoa que diz ‘você não pode provar’, esse sentimento pode afetar o seu discernimento".
De volta ao tribunal, quando o advogado sustenta sua defesa essencialmente no pilar jurídico de que o réu é inocente até que a Promotoria prove o contrário, os jurados esperam em vão por argumentos mais substanciosos. E, na falta de substância, a mensagem transmitida leva os jurados a três percepções diferentes sobre o trabalho do advogado e do promotor, diz o articulista. São elas:
1) Estamos certos de que ele é culpado;
2) Estamos certos de que ele é inocente;
3) Não sabemos se ele é culpado ou inocente.
Jim McElhaney aposta que os jurados tenderão a concluir, se o advogado não lhes dar algum tipo de revelação secreta, sobre alguma coisa que só ele sabe, que se sabe que o réu é culpado, mas o advogado está tentando recorrer a tecnicidades para livrá-lo de um veredito desfavorável.
"Isso significa que o advogado não deve apelar para o recurso da dúvida razoável, em defesa de seu cliente? Não. O advogado deve usar esse recurso. Mas deve encontrar uma maneira de apresentá-lo ao júri para que o feitiço não vire contra o feiticeiro.
Exemplo? Jim McElhaney cita um caso em que o advogado Peter de Manio, já falecido, surpreendeu a todos em um fórum de Sarasota, Flórida, quando defendia um réu processado pelo (poderoso) governo. Em favor do governo, os promotores tinham fortes evidências circunstanciais, embora não tivessem testemunhas. Ele sabia que teria de apelar para a "dúvida razoável", mas chegou lá por vias transversas e de uma forma inesperada. Ele começou perguntando aos jurados:
"É possível para o governo provar a culpa além da dúvida razoável, apenas com evidências circunstanciais?". E continuou: "Claro que é. Veja esse exemplo. Suponha que você pegue um camundongo e o coloque em uma caixa. Agora você pega um gato e o coloca na caixa, junto com o camundongo. Feche a caixa e a amarre, bem amarrada, para que ela não se abra. Deixe a sala por meia hora. Quando voltar, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe lá dentro. Não há mais camundongo. So há um gato com jeito de feliz".
"Você sabe o que aconteceu? Você não estava lá para ver e não há testemunhas oculares. Tudo o que você tem é uma evidência circunstancial. Mas você sabe, além de qualquer dúvida razoável, o que aconteceu dentro daquela caixa — e qual foi o destino do pobre camundongo. Mas, vamos fazer tudo de novo. Coloque o camundongo na caixa, ponha o gato na caixa, feche a caixa, amarre a caixa, saia da sala por meia hora, volte para a sala, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe dentro dela. O que você vê? Um gato. E nem sinal de rato. Mas, desta vez, tire o gato e olhe direito dentro da caixa. Oh! Tem um furo em um dos cantos, não muito grande, mas é grande o suficiente para um camundongo passar por ali. Esse furo, senhores e senhoras, é o que se chama de dúvida razoável. Agora, vamos examinar os buracos no caso da promotoria".
Assim, por inferência, cada problema no caso apresentado pelo governo não era apenas um buraco; era uma dúvida razoável. À época, a fábula trouxe um bom efeito colateral — ou subliminar. Além de gostar do Michey Mouse, a população torcia pelo camundongo, nos eternos confrontos entre Tom e Jerry. Se há um furo na caixa (isto é, no caso), o gato (isto é, o governo) não consegue pegar o pequeno camundongo (isto é, o réu).


João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Parentes são impedidos de visitar presos que serão transferidos no RJ


6/10/2011 08h01 - Atualizado em 06/10/2011 08h01

Parentes são impedidos de visitar presos que serão transferidos no RJ. Familiares não conseguiram visitar presos na carceragem de Nova Friburgo.Detentos estão sendo levados do interior para um presídio do Rio.
Parentes dos presos da carceragem de Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio, foram pegos de surpresa na quarta-feira (5). Eles foram impedidos de visitar os detentos por causa da transferência para um presídio do Rio.Cerca de 100 detentos ainda estão no local. A expectativa é que as celas estejam vazias até a próxima sexta-feira (7). Assim como Nova Friburgo, as carceragens da Polinter de Macaé, no Norte Fluminense, e Valença, no Sul Fluminense, serão desativadas.De acordo com o governo do estado, 277 presos vão ingressar no sistema penitenciário fluminense, na unidade de triagem que fica no Presídio Ary Franco, em Água Santa, no subúrbio do Rio.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Frente Parlamentar

DEFESA DE CARENTES
Frente Parlamentar será lançada em prol da Defensoria

A Câmara dos Deputados lança, na próxima quarta-feira (5/10), das 14h às 17h, no Auditório Freitas Nobre, a Frente Parlamentar de apoio em defesa e fortalecimento da Defensoria Pública, federal e dos estados. De autoria da deputada federal Antônia Lúcia (PSC-AC), a Frente Parlamentar da Defensoria Pública foi a segunda com o maior número de adesões da Câmara Federal.

Segundo Antônia Lúcia, a Frente vai atender as necessidades da instituição em todo o país, fortalecendo-as para o pleno exercício da ampla defesa e acesso à Justiça da população carente. ''O trabalho desses profissionais é extremamente importante, pois além de representar a busca pelo direito, auxiliam a parcela da população brasileira que mais sofre nesse país, exercendo um papel humano, de ajuda aos necessitados.''

De acordo com o Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Gabriel Faria Oliveira, “a Frente Parlamentar representa a preocupação dos parlamentares com a Defensoria Pública e os cidadãos necessitados. Trata-se da segunda maior Frente em número de assinaturas na Casa de representação do povo. Tenho certeza de que a Frente Parlamentar e o intrumento político que ela representa permitirá o avanço das Defensorias Públicas como instrumento de democratização do Estado, de igualdade social e da construção de um país sem miséria”.

Para o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Castro, "além de contribuir para o melhor trâmite e encaminhamento das ações e projetos da defensoria pública no Congresso Nacional, a Frente será um importante instrumento de articulação e defesa do fortalecimento de Defensoria Pública".

Frente Parlamentar é uma associação suprapartidária de pelo menos 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo Federal destinada a aprimorar a legislação referente a um tema específico.

Defensoria Pública da União
A Defensoria Pública da União conta com 470 defensores públicos federais em contraposição aos dois mil juízes federais, sete mil juízes do trabalho, oito mil advogados da União e 1,8 mil membros do Ministério Público Federal. Em 2010 a DPU fez um milhão de atendimentos, acompanhando 305 mil processos judiciais na Justiça Federal.

Um estudo feito pelo governo federal (grupo de trabalho interministerial), elaborado há seis anos, estabelece que o número mínimo de defensores federais seria de 1.280 e 4.660 servidores de apoio.

Defensoria Pública Estadual
A Constituição Federal de 1988 determinou que o estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos os cidadãos que não têm dinheiro para pagar um advogado particular e as custas de um processo judicial. E determinou que essa assistência jurídica fosse feita pela Defensoria Pública.

O III Diagnóstico da Defensoria Pública (Ministério da Justiça/PNUD) indica que, em 2009, a instituição atendeu 10 milhões de pessoas em todo o país. O estudo também revela que apenas 42% das 2.600 cidades brasileiras contam com os serviços da Defensoria Pública e que para prestar atendimento integral e gratuito a dois terços da população brasileira — potencial usuária da Defensoria Pública — o Brasil conta com 5.200 defensores públicos.

A média nacional é de um defensor para cada 32 mil usuários potenciais. Estudos da Anadep indicam que o ideal é que essa relação seja de um defensor para cada 10 mil pessoas que fazem parte do público alvo da Defensoria Pública, tendo como público alvo as pessoas maiores de 10 anos de idade que ganham até três salários mínimos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2011.