quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Liberdade provisória e tráfico de drogas - precedente recente no STF

HC Nº 106.299/RS: A Defensoria Pública da União impetrou ordem de habeas corpus no STF alegando, em síntese,  que sem os requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal , a vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, independentemente da gravidade do crime, é incompatível com os princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 28.01.2008, sendo denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de canoas/RS, que recebeu a denúncia e concedeu o pedido de liberdade provisória. O Tribunal de Justiça gaúcho negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e rejeitou os posteriores embargos de declaração, mantendo a decisão que deferiu a liberdade provisória. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao REsp nº 1.198.058-RS: “a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu acusado da prática de crime hediondo ou equiparado”. Dai a impetração do heróico.

A liminar foi deferida mantendo os pacientes em liberdade provisória. Agora, a 2a. Turma do STF concedeu habeas corpus , em 27.09.2011, nos termos do voto do Relator Ministro Carlos Ayres Britto. A Decisão foi unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 

Comentário pessoal: Este é mais um importante passo dado pela Suprema Corte na pacificação do entendimento constitucional pela possibilidade do Juiz analisar no caso concreto a viabilidade ou não da concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, afastando por completo a norma inconstitucional do artigo 44 da Lei 11.343/2006. É preciso que os Juízes criminais entendam a importância de se afastar a aplicação deste artigo de lei de suas decisões denegatórias do pedido de liberdade provisória. Não basta a simples menção à vedação legal, que por certo é inconstitucional, devendo o Juiz trazer fundamentação idônea (com indicação concreta de elementos nos autos da ação penal) de que o réu não possui condições de gozar do benefício da liberdade durante o curso das investigações ou mesmo do processo penal instaurado. Estamos na torcida por mais decisões da Suprema Corte. O caminho é o habeas corpus sempre! Parabéns a DPU!

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