segunda-feira, 3 de outubro de 2011

HC não pode ser usado como super recurso diz STJ

03/10/2011 - 11h07
DECISÃO: Para Sexta Turma, habeas corpus não pode ser usado como super recurso
“O habeas corpus não pode ser utilizado como ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído.” O entendimento, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar o pedido da defesa de condenado por homicídio que contestava excesso de linguagem na pronúncia. 

O réu foi condenado em uma das duas acusações de homicídio a que respondia, devendo cumprir 15 anos de reclusão, conforme decisão do Júri realizado em outubro de 2010. Segundo a relatora, o pedido afronta os limites específicos do habeas corpus, pois estava sendo usado como substituto de recurso. 

Para os ministros, a defesa deveria ter contestado eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia pelo meio próprio, que é o recurso em sentido estrito (RESE). Porém, na oportunidade, o defensor público desistiu de modo expresso de recorrer, afirmando que a medida não seria do interesse da defesa. Contudo, após o trânsito em julgado desse ponto, o mesmo defensor impetrou habeas corpus. 

Panaceia

“Não há nada a reparar no julgado em xeque, pois, de fato, o habeas corpus não é panaceia para todos os males e deve se conformar ao propósito, histórico, diga-se de passagem, para o qual foi instituído, ainda na Idade Média, destinado a coibir violação ao direito de ir e vir das pessoas, em caso de flagrante ilegalidade, demonstrada por inequívoca prova pré-constituída”, registrou a ministra. 

Segundo a relatora, o habeas corpus não pode ser usado “apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada”. 

COMENTÁRIO PESSOAL: que absurdo a decisão do STJ. É claro que o HC é um grande instrumento a ser utilizado por todos que defendem o direito de liberdade individual. Ele é a única salvação no atual estágio policial e burocrático que vivemos no processo penal brasileiro. Sem essa ferramenta ao lado do trabalho da defesa, em prol da liberdade individual, não sei o que será do futuro dos que forem acusados pelo Estado. Já não leem nossas peças e recursos, o que dirá quando conseguirem "abafar" o grito de liberdade do HC. Uma decisão para ser colocada atrás do armário e ser esquecida!!

sábado, 1 de outubro de 2011

Princípio da Insignificância - cresce o número de decisões

Cresce número de decisões que aplicam princípio da bagatela

Mesmo sem previsão legal, o princípio da insignificância vem se tornando instrumento importante na consolidação da aplicação do direito penal no Supremo Tribunal Federal. Enquanto em 2004 o único pedido de insignificância pelo réu foi negado pela corte, em 2009 o número de solicitações saltou para 38 e o de concessões ficou em 22.

O maior crescimento do número de pedidos se deu a partir de 2008. O número pulou de 6, em 2007, para 24, no ano seguinte — dos quais 8 foram rejeitados e 16 reconhecidos. Os dados mostram que, à medida que houve aumento na quantidade de casos de insignificância que chegaram ao Supremo, também ocorreu aumento na quantidade de pedidos aceitos pelos ministros.

As informações são de levantamento feito por pesquisadores do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP. O estudo foi divulgado nesta terça-feira (30/8). A pesquisa analisou todos os pedidos de insignificância feitos de 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2009, sempre de acordo com os acórdãos publicados na íntegra no site do STF. O objetivo do trabalho é mostrar como novas interpretações para crimes contra o patrimônio e contra a administração pública pavimentaram mudanças no entendimento do STF para crimes penais de pouco valor.

Os autores apontam a Lei 11.033/04, que alterou o artigo 20 da Lei 10.522/02, a Lei de Execuções Fiscais. Desde dezembro de 2004, está determinado que o Fisco ignore atos de execução fiscal inferiores a R$ 10 mil. Assim, o STF passou a entender que certas faixas de valor não precisam ser levadas a julgamento, muito menos à prisão ou execução penal.

Exemplo disso é que, em 2007, 54,5% dos pedidos de insignificância foram concedidos no mérito. Já em 2009, um terço dos pedidos foi concedido em liminar e no mérito, o que mostra um reconhecimento do princípio já no curso do julgamento pelo Supremo.

Como explica o professor de direito penal da USP, Pierpaolo Bottini, coordenador do estudo, o relatório aponta para o entendimento do Judiciário de que às vezes o direito penal é desproporcional e sua aplicação exagerada. “Se você começa a identificar que sonegação de menos de R$ 10 mil é insignificante, começa a ficar estranho punir alguém que rouba um xampu”, afirma.

Isso porque, nos crimes patrimoniais comuns, ao que mais é aplicado o princípio da insignificância, é o de dinheiro que responde por um quarto dos casos. Em segundo lugar vêm os casos de objetos eletrônicos (18%) e roupas (18%). (Clique aqui para ver o ranking completo)

Habeas Corpus
Bottini também ressalta a importância do Habeas Corpus no princípio da insignificância. Dos 75 casos de insignificância apurados nos cinco anos abarcados pela pesquisa, 65 foram feitos por meio de HC, dos quais 43 foram aceitos. Os outros dez ficaram distribuídos entre Agravo Regimental, Recurso Extraordinário e Recurso em Habeas Corpus. Desses, sete foram aceitos.

Para o professor, isso só reforça a importância do HC para levar o princípio da insignificância ao Supremo. “A ideia é mostrar como o Habeas Corpus corrige algumas injustiças não só em relação a quem está preso”, diz o professor, citando críticas a este recurso, que só seria aplicável a pessoas presas. O caso paradigmático citado na apresentação do trabalho, aliás, é um HC, de relatoria do ministro Celso de Mello (Habeas Corpus 84.412, DJ. 19.11.2004).

Política criminal
Outro objetivo do estudo, talvez o principal, seja o de mostrar uma possibilidade de desenvolvimento da política criminal brasileira. “É limitar o direito penal ao que é indispensável; tirar da prisão pessoas que não são socialmente perigosas e reservar [a prisão] para situações inevitáveis. Na verdade, é o direito penal que está descrito na Constituição Federal”, explica Pierpaolo Bottini.

Como protagonista desse movimento, o professor da USP aponta a atuação da Defensoria Pública, que tem sido a grande responsável por levar tantos pedidos de insignificância ao Supremo e evitar que tantas pessoas sejam presas sem necessidade. Outro destaque do relatório, segundo o coordenador do estudo, é mostrar como é preciso regulamentar melhor crimes patrimoniais comuns, como furto ou roubo comum. “Seria uma questão de rever a legislação mesmo”, diz Bottini.




DIREITO DE DEFESA

O princípio da insignificância no STF é uma novidade

Na semana passada foram divulgados os primeiros dados de uma pesquisa sobre a forma como o Supremo Tribunal Federal aplicada o princípio da insignificância. O estudo — no qual tomei parte — foi apoiado pela Fapesp e elaborado por um grupo de acadêmicos da Faculdade de Direito da USP — Ana Carolina Carlos de Oliveira, Daniela de Oliveira Rodrigues, Douglas de Barros Ibarra Papa, Priscila Aki Hoga, Thaísa Bernhardt Ribeito — contando com a preciosa colaboração da professora Maria Tereza Sadek.Os dados colhidos foram interessantes. Em primeiro lugar, fica claro que a aceitação pelo STF do princípio da insignificância é uma novidade. 

Há dez anos praticamente não se falava em afastar a repressão penal de comportamento cujo resultado fosse pequeno, bagatelar, como o furto de chocolates ou xampus. 

Nos últimos tempos, no entanto, a Corte passou a reconhecer com frequência a tese da insignificância, a ponto de o número de decisões reconhecendo-a ter triplicado entre 2007 e 2008.

O instrumento mais usado para levar esta questão ao STF foi o Habeas Corpus, tanto em casos de réus presos como soltos. 86,7% dos casos chegaram à Suprema Corte via Habeas Corpus, e, dentre estes, em cerca de 70% foi reconhecida a insignificância. 

Parece, com isso, que o tão criticado remédio constitucional ainda tem um importante papel, nem que seja o de evitar a continuidade de inúmeras ações penais contra réus cuja conduta é irrelevante do ponto de vista criminal.

Outro dado que merece atenção: o número de decisões que reconheceram a insignificância nos crimes patrimoniais comuns (ex. furto, estelionato) é menor do que aquelas que aplicaram o mesmo princípio nos casos de crimes fiscais. A proporção é de 52,2% nos primeiros e de 72,4% nos últimos. 

Ademais, o valor considerado insignificante em cada crime foi bem diferente. Em 60% dos casos que envolveram crimes patrimoniais comuns (furto, estelionato) no valor de 0 a R$ 100 a insignificância foi reconhecida. 

O número é reduzido a 40% na faixa de R$ 201 a R$ 700 e nulo nos crimes cujo dano foi superior a R$ 700. 

Já nos crimes fiscais, a insignificância foi reconhecida na totalidade dos casos de valores na faixa de R$ 3.001 a R$ 5.000. Isso se explica pela Lei de Execução Fiscal que afasta a cobrança judicial da divida tributária em valores de até R$ 10 mil. 

Como aponta a jurisprudência, se nos casos de sonegação até este valor a própria vítima — Poder Público — não age para obter a restituição dos valores, não cabe ao Direito Penal interceder. Tudo em respeito ao princípio da subsidiariedade, que coloca o Direito Penal como último instrumento de repressão, apenas quando todos os demais mecanismos falham.

A interpretação é correta. O que não parece se justificar do ponto de vista político criminal é a discrepância do reconhecimento da insignificância entre os crimes comuns e os fiscais. Como explicar considerar insignificante a sonegação de R$ 10 mil e — por outro lado — reconhecer a legitimidade da pena diante de um furto de uma bicicleta?

A solução que parece mais adequada — e justa — é estender o raciocínio feito sobre a execução fiscal para todos os delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Algo como: se o bem for restituído e não houver representação da vítima, fica afastada a persecução penal. 

A natureza jurídica deste fenômeno — se exclusão da tipicidade ou falta de elemento para Ação Penal ou exclusão da punibilidade — pode ser discutida adiante, mas o efeito pragmático será a correção da evidente distorção hoje observada no sistema penal, onde a insignificância beneficia os autores de certos crimes de forma muito mais generosa e ampla do que outros.

Em geral, de distintas classes sociais.

Clique aqui para acessar a pesquisa.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2011

TJMG aplica insignificância a furto de leitões

TJMG aplica princípio da insignificância em furto de leitões

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveram um homem que furtou dois leitões de, aproximadamente, 10kg cada um, avaliados em R$ 80. L.A.G., da comarca de Ponte Nova, foi beneficiado pelo princípio da insignificância. 
Segundo os dados do processo, L.A.G., em abril de 2005, na companhia de outras pessoas, entrou, durante a madrugada, na propriedade da vítima, J.R.S., de onde foram furtados os dois leitões.

Alguns envolvidos no crime não foram identificados. Outro acusado – E.L.S. – foi absolvido em 1ª Instância, porque não houve prova suficiente para a sua condenação. L.A.G., no entanto, foi condenado pelo juiz Cairo Luiz Cordeiro Gibran, da 1ª Vara Criminal de Ponte Nova, a um ano de reclusão, no regime semiaberto. A pena corporal foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
 
Inconformado com a decisão, L.A.G. recorreu ao TJMG na tentativa de obter a reforma da sentença. Sua defesa alegou que o delito praticado foi insignificante. O Ministério Público (MP) também recorreu, porém requerendo a condenação do outro acusado.
 
Em seu voto, o relator Antônio Armando dos Anjos afirmou que não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de furto. Contudo, o magistrado destacou o valor irrisório do que foi levado da vítima. Segundo o processo, um dos leitões até mesmo foi restituído ao seu dono. O desembargador ressaltou ainda a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nos casos de pouca relevância, como o do furto dos leitões.
 
Antônio Armando dos Anjos afirmou: “Para conceituar o que vem a ser um valor insignificante, irrisório, deve-se, caso a caso, levar em conta o quanto foi afetado o patrimônio da vítima. Embora reprovável, a conduta do acusado não gerou considerável ofensa ao bem jurídico protegido, o patrimônio”, disse. Para o magistrado, a atitude de L.A.G. constituiu mera infração de caráter bagatelar, à qual deve ser aplicado o princípio da insignificância.
 
Com base nesses fundamentos, os desembargadores Antônio Armando dos Anjos, Fortuna Grion e Maria Luíza de Marilac votaram pela absolvição de L.A.G. Em função da absolvição de L., o pedido do MP para a condenação de E.L.S. não foi acatado.

Investimentos

A semana se encerra com uma excelente notícia para a Defensoria Pública. Foi o acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça, o BNDES e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, a partir do qual R$ 300 milhões serão investidos pelo Governo Federal no fortalecimento das DPS nos estados. Em outubro, as partes discutirão os critérios para divisão dos recursos. Muito bom!
Fonte: site da ADPERJ. Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro

Defensoria e remoções no Rio

Defensor Geral se reúne com lideranças do Conselho Popular: 
Na quinta-feira, 29, no auditório do 2º andar, o Defensor Público Gera, Nilson Bruno, se reuniu com lideranças comunitárias que integram o Conselho Popular. No encontro, que também contou com a presença do coordenador do Núcleo de Terras e Habitação (Nuth), Francisco Horta Filho, a Instituição reiterou que está ao lado das comunidades nas pendências relativas às intervenções urbanas previstas para a realização da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos.

Comentário pessoal: a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vem cumprindo com o seu papel de defesa dos hipossuficientes de recursos financeiros nas absurdas remoções compulsórias realizadas pelo Poder Público em prol da Copa e dos Jogos Olímpicos na capital. Milhares de famílias estão sendo beneficiadas pela atuação dos colegas em defesa do direito à moradia, se opondo as remoções sumárias praticadas pela Prefeitura do Rio contra os pobres moradores de comunidades na sede do Rio de Janeiro. O projeto deve conciliar o interesse público com o direito de bem-estar das milhares de famílias que residem há anos em locais demarcados pela Prefeitura como "de interesse público". Não será com guerra ou falsas ideologias que se conseguirá defender o direito de moradia dessas famílias. É no trabalho sério, técnico e diligente que se obterá sucesso em nome das famílias atendidas pela Defensoria Pública. Por vezes, diante da insensibilidade de alguns Juízes do TJRJ, a Prefeitura consegue liminares para manter as remoções, deixando a população sem suas moradias e alguns aproveitadores lançam essa imagem negativa contra a Defensoria, mas não foi ela quem mandou o pobre sair de sua casa e sim algum burocrata de toga aliado aos interesses do Município do Rio. Por outro lado, muito Juízes vem verdadeiramente honrando o trabalho da Magistratura Fluminense, defendendo o mínimo existencial de milhares de famílias carentes da cidade que apenas possuem como maior bem o nome e a humilde moradia construída com anos de luta e dificuldades. Infelizmente existe um grupo contra o sucesso da Defensoria e dos atendidos pela Instituição, mas ao final de todo o trabalho a verdade será demonstrada. Parabéns ao colega Francisco Horta pela condução dos trabalhos junto ao Núcleo de Terras da DPGE. Nós confiamos no trabalho de toda a equipe.

Defensoria no Conselho Penitenciário do Estado

Defensores tomam posse no Conselho Penitenciário
O coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário (Nuspen), Felipe Lima de Almeida, e os defensores públicos do núcleo Bruno Vinicius Setta Lagares e Alexandre Inglez de Souza tomaram posse, na terça-feira, 27, no Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Os novos conselheiros darão continuidade ao trabalho desenvolvido pelos defensores Leandro de Oliveira Barboza, até então presidente do referido conselho, Leonardo Guida, Leonardo Rosa Mello da Cunha e Rômulo Araujo.
O Conselho Penitenciário, de acordo com a Lei de Execuções Penais (Lei 7.201/84), é órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, integrando a estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária- SEAP. Dentre as incumbências do órgão, encontra-se a emissão de pareceres quanto aos pedidos de indulto e comutação, bem como inspeção de estabelecimentos e de serviços penais.

Comentário Pessoal: Boa sorte aos colegas e parabéns aos que deixaram os cargos, cumprindo com o dever de bem representar a Defensoria junto ao Conselho, fortalecendo o papel da Instituição na execução penal de milhares de pessoas carentes do nosso Estado.

Denúncia Anônima e Ação Penal

Info 483 - 5a. Turma do STJ
DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO. FUNÇÃO. MP.
Conforme os autos, por meio de e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e funcionários de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realização de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do procedimento investigatório. Assim, no caso, não há nenhum impedimento para o prosseguimento da ação penal, muito menos qualquer ilicitude a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento de suas funções. Ademais o Parquet, conforme entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, possui prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII e IX, da CF; art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993). Aduziu ainda que, hodiernamente, adotou-se o entendimento de que o MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete à autoridade policial. Quanto à agravante do art. 12, II, da Lei n. 8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso, pois o próprio artigo restringe seu âmbito de incidência ao delito previsto nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da referida lei, excluindo expressamente o art. 3º da sua abrangência. Como no caso a imputação é a funcionário público, haveria bis in idem na imposição da mencionada agravante a fato que constitui elemento de crime funcional previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. Precedentes citados: HC 159.466-ES, DJe 17/5/2010, e RHC 21.482-RS, DJe 12/4/2010. RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011.

Comentário Pessoal: o anonimato é vedado pela Constituição Federal. Entretanto, a chamada "denúncia anônima"  teria admissão quando corroborada com provas/indícios surgidos através da  necessária verificação da procedência das informações, passando o MP a ter elementos de informações suficientes ao manejo da denúncia, instaurando, assim, o processo penal contra o indivíduo.
Logo, não cabe busca e apreensão deferida com base apenas em denúncia anônima. Não cabe denúncia pelo MP com base exclusivamente em denúncia anônima. Não cabe, assim, nenhum ato de persecução criminal contra o indivíduo com base exclusivamente em denúncia anônima. Não pode ser ela o único elemento para se afirmar ser determinada pessoa responsável por ato criminoso. Ela servirá exclusivamente para iniciar o procedimento investigatório da polícia, passando a ouvir pessoas, colher informações, testemunhos e objetos de interesse para a formação das peças de informações inerentes e necessárias à propositura da ação penal. Não pode a denúncia anônima ser o primeiro e único ato de investigação policial, assim como não pode servir para iniciar uma busca e apreensão e ser esta a única prova contra o indivíduo investigado.
Vivencio diariamente processos penais com busca domiciliar e pessoal deferidas pelos Juízes com base apenas no pedido do MP que narra, sempre em síntese, "que informações policiais dão conta da existência de prática criminosa em determinado local merecendo, pois, a ordem de busca domiciliar e pessoal contra fulano de tal, no local x ou y". Nenhuma pré-investigação formal se teve notícias para que tais dados fossem informados no pedido para o Juiz deferir a busca e apreensão penal. Simplesmente com base em "denúncias anônimas" ou com base em "informações policiais" defere-se ordem contra a liberdade individual do suposto investigado.
Com base na denúncia anônima, poderá a PM, no local dos fatos, realizar campana, observar os movimentos e, com a certeza necessária (sob pena de abuso de autoridade) adentrar no local e cessar as ações em estado de flagrância, encaminhando  o fato para a Delegacia para apreciação da Autoridade Policial (Delegado de Polícia) lavrando-se o Auto de prisão em Flagrante. 
Entendo que o correto e mais seguro para os policiais em atividade, em tais situações, seria reunir tais provas e, diante de requerimento ao MP buscar do Magistrado o competente mandado de busca, legitimando constitucionalmente a ação policial para adentrar no domicílio da pessoa identificada como autor de crime, favorecendo a correção dos atos e a judicialização da busca e da apreensão a ser realizada, fortalecendo o devido processo legal e a regra da inviolabilidade de domicílio. 
O que é comum ocorrer na prática, diante da denúncia anônima, policiais entrarem nas casas e, por mera sorte dos agentes, encontrarem objetos de crime, em situação de flagrante-delito, legitimando, assim, a invasão realizada no domicílio. 
Com o procedimento de judicializar essas incursões da polícia nas residências, através de ordem judicial de busca, evitar-se-ia possíveis abusos, legitimando em muito o trabalho correto da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário. E nas situações de urgência, basta manter parte da equipe em campana e no cerco ao local e parte buscar dos órgãos competentes o necessário mandado para legitimar o ato de busca domiciliar e pessoal.
Porém, esta não é a regra na prática. O trabalho da defesa técnica é justamente o de por freio aos desvios processuais provocados por medidas equivocadas de Juízes e Promotores que, no interesse de "fazer justiça" acabam por permitir ilegalidades, o que não se pode permitir em um Estado Democrático de Direito.
A cautela como parâmetro para limitar o poder de punir do Estado é sempre bem vinda e fortalece a segurança das relações jurídicas e o atendimento do devido processo legal.

Audiência prévia da Lei Maria da Penha

O STJ, pela 5a. Turma, julgou em RMS a possibilidade da vítima em violência doméstica não comparecer a audiência prévia do artigo 16 da Lei 11340/2006. Segundo o Relator Min Adilson Vieira Macabu (Desembargador do TJRJ convocado) a audiencia prévia não é obrigatória, devendo ser marcada apenas quando a vítima mulher manifesta-se em inquérito pela retratação da representação.

Veja:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA.
Trata-se de RMS em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da mulher que tenha sofrido violência doméstica e familiar de não ser obrigada a participar de audiência confirmatória da representação pela persecução penal. Para tanto, alega-se que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só pode ser determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se da representação. A Turma entendeu que a audiência prevista no art. 16 da mencionada lei não deve ser realizada ex officio como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie. Consignou-se que a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a segurança para determinar que a audiência de retratação da representação da ação penal de natureza pública condicionada somente seja realizada após prévia manifestação da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010. RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.


Comentário Pessoal: com a devida venia discordo do posicionamento adotado pela 5a. Turma do STJ. A prática forense na primeira instância demonstra que a realização deste tipo de audiência reduz drasticamente o número de demandas do tipo, solucionando os problemas conjugais com uma conversa franca entre o Juiz, Promotor, Defesa e partes envolvidas. A presença do Juiz na audiência traz força a vítima para relatar o ocorrido e de buscar apoio, na maioria das vezes, em ter do suposto agressor a certeza de que a paz reinará novamente no lar do casal e que tais conflitos não ocorrerão. É muito comum as mulheres vítimas de agressão  se retratarem em audiência justamente na presença do Magistrado pois a verdadeira intensão delas era a de "por um freio" aos desmandos de seus maridos, companheiros ou namorados. O prosseguimento de tais processos somente serve para abarrotar ainda mais as Varas Especializadas em Violência Doméstica e de prolongar as desavenças entre o casal. O artigo 16 da Lei Maria da Penha é um instrumento de defesa tanto do autor do fato quanto da própria vítima e, em sendo momento processual de exteriorização da ampla defesa, não pode ser limitado como pretende a decisão da 5a. Turma do STJ sob pena de afronta ao devido processo legal, com a supressão do ato de suma importância não só para as partes quanto para o próprio Magistrado, que tem nesta oportunidade, a possibilidade de conhecer de perto as pessoas envolvidas e de iniciar o seu juízo de valor. Nesse sentido, caminhou equivocadamente o STJ, devendo o Magistrado designar no prazo de lei a audiência prévia do artigo 16 da Lei Maria da Penha na busca de composição das partes ou mesmo para a eventual (e não certa) retratação da vítima perante o Juiz, Promotor e Defensor.

Queixa-crime e procuração

Foi público no Informativo nº. 483, de 12 a 23 de setembro de 2011, do STJ o seguinte julgamento pela Terceira Seção:

RCL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. FATO CRIMINOSO. Trata-se de reclamação (Rcl) em que o reclamante insurge-se contra a decisão de Juizado Especial Criminal confirmada em apelação a qual rejeitou queixa-crime por ele apresentada sob o fundamento de que não teria indicado, na procuração outorgada ao seu patrono, o fato criminoso em toda sua extensão. A Seção conheceu da reclamação e julgou procedente o pedido por entender que a decisão impugnada de fato está divergente da jurisprudência do STJ. Assim, reiterou que a procuração outorgada pelo reclamante ao seu advogado, para fins de ingresso com queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso. Precedentes citados: HC 83.543-GO, DJ 8/10/2007; HC 106.423-SC, DJe 17/12/2010; HC 119.827-SC, DJe 19/4/2010; HC 36.843-RJ, DJe 8/6/2009, e HC 36.843-RJ, DJe 6/8/2009. Rcl 5.478-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em 14/9/2011.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Retardar o cumprimento do alvará de soltura


PREVARICAÇÃO E ABUSO

Delegado pode ser punido por não cumprir mandado

Acusado de se deixar levar pela preguiça ao receber um alvará de soltura de um preso, o delegado federal Paulo Roberto de Jesus Rosa está sendo compelido a aceitar uma transação penal, pela qual será obrigado a pagar multa de R$ 12 mil e prestar serviços à comunidade por oito horas semanais durante por 12 meses. Se não acatá-la, será processado pelos crimes de prevaricação e abuso de poder.
A proposta foi apresentada à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pelo procurador da República Fabio de Lucca Seghese, por ter o delegado retardado o cumprimento de uma ordem judicial da 1ª Vara Federal Criminal do Rio levada pela oficial de Justiça Dayse Diogo Passos na noite de 16 de julho de 2010.
O mandado favorecia José Luiz Lopes, que se encontrava em prisão temporária acusado de descaminho no processo 0807979-59.2010.4.02.5101. Por conta do ato do policial, sua liberdade só ocorreu às 15h do dia 17, no que a juíza titular da 1ª Vara considerou que ficou caracterizado “ofensa à liberdade de locomoção vedada pela ordem jurídica”. Ela deu prazo de três dias ao delegado para se explicar e oficiou à Superintendência do DPF, ao corregedor da Polícia e a Procuradoria da República.
Naquela noite, o escrivão Vanderlei Fontes Ferreira recusou-se a receber a ordem judicial sob a alegação de que um convênio da Superintendência do Rio do DPF com a Secretaria de Segurança Pública impedia o cumprimento de alvarás de soltura depois das 20h. A oficial de Justiça contra-argumentou com a Resolução 108 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe qualquer óbice ao imediato cumprimento do alvará de soltura, exceto aqueles contidos na própria ordem judicial. Lembrou ainda que, embora fossem 21h30, desde as 19h comunicara o mandado por fax à delegacia de dia da Superintendência. Diante da intransigência do escrivão, pediu para falar com o delegado.
DPF de cuecaRosa, porém, recusou-se a recebê-la, negou-se a entregar-lhe uma cópia do convênio, como solicitada. Como narra o procurador, “seguiu-se então sua decisão (de Dayse) de bater pessoalmente à porta do gabinete do autor do fato, abrindo-a discretamente, mas sem adentrar no recinto. Tomando contato visual com o delegado, dirigiu-se a ele para dizer que portava uma ordem judicial de soltura. Foi o suficiente para deixá-lo transtornado, dirigindo-se à oficial de Justiça de maneira desrespeitosa, além de gritar que se encontrava de cueca e não poderia falar com ela”.
A oficial insistiu e prontificou-se a esperá-lo na sala ao lado, mas a reação do policial foi inusitada como descreve a proposta de transação penal protocolada na Justiça: “Enraivecido, o autor do fato entreabriu a porta e dirigiu-se novamente aos gritos para a oficial, afirmando que ela deveria se retirar dali e aguardar fora das dependências da delegacia, ameaçando-a inclusive de prisão. O tom de voz do delegado prosseguiu se elevando, a ponto de obrigar a oficial de Justiça a retirar-se do recinto, por justo receio de risco a sua própria integridade física”. A liberdade do preso só foi ocorrer no dia seguinte.
A sindicância realizada na Polícia Federal relacionou, pelo menos, seis transgressões disciplinares ao Regimento Jurídico dos Funcionários Policiais Civis da União (Lei 4.878/65): praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência; desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Na proposta apresentada em juízo, Seghese lembra que “o elemento subjetivo do tipo penal de prevaricação é o dolo de retardar ou deixar de praticar o ato de ofício indevidamente, a serviço da satisfação de interesse ou sentimento pessoal”. Segundo ele, no caso, “restou clara, no mínimo, a configuração da preguiça em tomar qualquer iniciativa no sentido de se desincumbir do ato de ofício, culminando com o ataque de raiva desferido contra a oficial de Justiça que insistia em velar pelo cumprimento da ordem”.
Ao acatar a proposta apresentada pelo procurador, o juiz Jose Eduardo Nobre Matta, da 9ª Vara Federal Criminal, solicitou a folha de antecedentes do delegado e marcou para 8 de novembro a audiência preliminar do caso, quando o Rosa se manifestará sobre o pedido.
Marcelo Auler é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2011
COMENTÁRIO PESSOAL: aqui no Rio de Janeiro tem-se o péssimo hábito de se aguardar até as 17:30h para que o Oficial de Justiça vá até a carceragem e apresente o alvará de soltura devidamente sarqueado, sem nenhuma restrição à soltura do acusado. Mesmo que a ordem saia e seja verificada ainda pela parte da manhã, muitos Oficiais de Justiça sem o compromisso com a liberdade individual, retardam o cumprimento do alvará de soltura. Quem sabe este caso sirva de alerta para aqueles que procedem desta forma equivocada e ilegal de trabalho.

VERGONHA



29/09/2011 - 22h24

Vídeo mostra briga entre advogado e promotor em SP; veja

AFONSO BENITESDE SÃO PAULO


Imagens da sessão de julgamento de um réu acusado de homicídio mostram que o advogado que apanhou de um promotor durante essa audiência, no 3º Tribunal do Júri de São Paulo, revidou as agressões verbais dele. A troca de agressões (morais e físicas) duraram quase dois minutos.

Na gravação, feita no dia 22 de setembro, não é possível ver se o defensor Cláudio Márcio de Oliveira também bateu no promotor Fernando Albuquerque Soares de Souza porque as imagens estão focadas apenas no réu. Oliveira diz que não agrediu seu colega. Porém, o promotor afirma que registrou um boletim de ocorrência de lesão corporal, portanto, também apanhou.
Conforme a Folha revelou ontem, a juíza Patrícia Inigo Funes e Silva suspendeu a sessão alegando que o promotor agrediu o advogado.

Durante o interrogatório do manobrista Roberto de Moraes Andrade, o promotor reclamou da forma que o advogado estava fazendo suas perguntas. O defensor respondeu dizendo que não estava ali para agradá-lo, mas para defender seu cliente, o réu Andrade.
A partir de então, começou a troca de xingamentos:
"O senhor é um bandido. O senhor defende o PCC", afirmou o promotor. Ao que o advogado rebateu: "O senhor que é um bandido".
Os xingamentos continuaram até que o advogado disse que não iria mais "fazer o plenário" (continuar a audiência). O promotor voltou a chamá-lo de bandido e o advogado retrucou: "Bandido é vossa excelência, é a sua mãe. Bandido é a sua mãe e o seu pai".
Diante disso, o promotor partiu para cima do advogado e o agrediu fisicamente. O réu Andrade se levantou de sua cadeira e demonstrou estar assustado. Espectadores que acompanhavam o julgamento também mostravam surpresa.
Ao menos dois policiais que faziam a segurança da sessão tentaram separar a briga. Um deles pediu calma para os dois brigões.
Mesmo depois de separados, os dois continuaram trocando ofensas. Oliveira voltou a dizer que bandido era a mãe de Souza e o xingou de idiota. O promotor, por sua vez disse que o advogado era covarde, filho da puta, bandido do PCC do caralho e bunda mole.
HISTÓRICO
Em 2009, o advogado Oliveira defendeu o réu Júlio Cesar Guedes de Moraes, o Julinho Carambola, da acusação de homicídio. Carambola é um dos chefes da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).
O defensor também atuou em outros processos de membros do PCC. "Eu defendi essas pessoas. Não sou um membro da facção", afirmou.
Procurado, Souza não quis conceder entrevista. Por meio de uma nota enviada pela assessoria de imprensa do Ministério Público ontem, ele disse que também foi agredido e tem total interesse no esclarecimento do fato. A Corregedoria do Ministério Público vai investigar o promotor.
Ontem, a Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, repudiaram a agressão. A associação diz que vai processar o promotor. Procurada, a Associação Paulista Ministério Público não se pronunciou sobre o caso.



O advogado disse que não sabe por que foi xingado e atacado. "Ele deve ter dado uma busca pelo meu nome no Google e viu que eu já defendi membros de uma facção criminosa. Mas eu os defendi, como defendo qualquer pessoa. Não sou membro dessa facção. Não posso ser acusado de nada e não agredi o promotor", afirmou.
Em 2009, Oliveira atuou na defesa de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, e de Júlio Cesar Guedes de Moraes, o Julinho Carambola. Na época, os dois eram considerados chefes do PCC (Primeiro Comando da Capital).
OUTRO LADO
Procurado, o promotor Souza não retornou aos recados deixados pela reportagem com funcionários de seu gabinete. Em nota enviada pela assessoria de imprensa do Ministério Público, ele disse que também foi agredido fisicamente pelo advogado e que registrou um boletim de ocorrência relatando o fato. Oliveira diz que em nenhum momento agrediu o promotor.
A Corregedoria do Ministério Público vai investigar o caso. A agressão foi gravada, mas as imagens ainda não foram disponibilizadas para os envolvidos.
Após a agressão, o julgamento foi interrompido e remarcado para 9 de março de 2012.


COMENTÁRIO PESSOAL: é um verdadeiro absurdo assistir tais cenas entre um advogado criminalista e um promotor (que se diz de justiça). É nítido que o promotor começou tudo xingando o advogado de "safado" e "bandido" e "vc é advogado do pcc". O advogado retruca: "não vou fazer mais o plenário, bandido é vossa excelência, bandido é a sua mãe e seu pai". O promotor sai do seu assento e parte para agredir o advogado que acabam trocando socos, chutes e diversas ofensas. Que vergonha ver que ainda existem pessoas sem o mínimo de condições de ocuparem cargos tão importantes. Como pode um promotor chamar em plenário um advogado de bandido? A imunidade não pode alcançar esse tipo de agressão gratuita, sem nenhuma justificativa. Agora, se não gosto do que o advogado defende, chamo-o de bandido. Lastimável assistir a isso. Espero que os fatos sirvam de exemplo e que a OAB/SP não deixe passar em branco. Esse caso é emblemático para todos os advogados militantes de júri e da área criminal. 

PS.: agora o promotor vai querer usar as suas prerrogativas para a sua defesa!! Agora a defesa existe e serve para ele! A defesa dos outros não serve, não presta, são "bandidos" e quem defendia o direito de defesa também! Banco dos réus nele! Hipocrisia eu não aguento.


Defensora Pública na Comissão de Reforma do CP

Senado anuncia integrantes da Comissão de Juristas que vai elaborar o anteprojeto do Código Penal

No dia 21 de setembro, o Presidente do Senado Federal, José Sarney, comunicou ao Plenário os nomes dos integrantes da Comissão de Juristas, instituída pela Presidência do Senado, para elaborar o anteprojeto de reforma do Código Penal. Entre os componentes da Comissão está a Defensora Pública do Estado de São Paulo Juliana Garcia Belloque, que é Mestre e Doutora em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP) e atua no 1º Tribunal do Júri da Capital. Ao lado do Vice-Presidente da ANADEP, Antonio Maffezoli, e do Defensor Público Daniel Nicory (BA), Juliana Belloque integrava a subcomissão que promoveu debates com parlamentares, integrantes dos outros Poderes da República e especialistas em Direito Penal para propor a organização e uniformização das leis para torná-las mais efetivas, justas e equilibradas. A ANADEP apoiou a indicação da defensora e trabalhou pela  sua escolha no Senado.Também integram a comissão: Gilson Dipp (Ministro do Superior Tribunal de Justiça), Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Ministra do Superior Tribunal de Justiça), Antônio Areias Bulhões (Advogado), Emanuel Messias de Oliveira Cacho (Advogado), Gamil Föppel El Hireche (Professor universitário), José Piñeiro Filho (Desembargador do TJ-RJ), Luiza Nagib Eluf (Procuradora de Justiça em SP), Luiz Carlos Gonçalves (Procurador Regional da República em SP), Luiz Flávio Gomes (Advogado), Marcelo André de Azevedo (Promotor de Justiça em GO), Marcelo Leal Lima Oliveira (Advogado), Marcelo Leonardo (Professor universitário), René Ariel Dotti (Advogado), e Técio Lins e Silva (Advogado).

INFORMATIVO da Associação Nacional dos Defensores Públicos - Nº 69 - 29 de setembro de 2011.
SCS Quadra 01, Bloco M, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1301 CEP: 70305-900 - Brasília - DF Tel: +55 61 3963-1747 | 3039-1763 - www.anadep.org.br

Frente Parlamentar


Câmara dos Deputados vai lançar Frente Parlamentar de Apoio e Fortalecimento da Defensoria Pública
A Câmara dos Deputados lança na próxima quarta-feira, dia 5 de outubro, das 14h às 17h, a Frente Parlamentar de Apoio e Fortalecimento da Defensoria Pública. De autoria da Deputada Federal Antônia Lúcia (PSC-AC), a Frente Parlamentar de Apoio à Defensoria Pública foi a segunda com maior número de adesões da Câmara Federal. Segundo Antônia Lúcia, a Frente vai atender as necessidades da instituição em todo o país, fortalecendo-as para o pleno exercício da ampla defesa e acesso à Justiça da população carente. ''O trabalho desses profissionais é extremamente importante, pois além de representar a busca pelo Direito, auxiliam a parcela da população brasileira que mais sofre nesse país, exercendo um papel humano, de ajuda aos necessitados'', destaca. Para o Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), André Castro, "além de contribuir para o melhor trâmite e encaminhamento das ações e projetos da Defensoria Pública no Congresso Nacional, a Frente será um importante instrumento de articulação e defesa do fortalecimento de Defensoria Pública". O lançamento será realizado no Auditório Freitas Nobre da Câmara dos Deputados.

INFORMATIVO da Associação Nacional dos Defensores Públicos
Nº 69 - 29 de setembro de 2011
SCS Quadra 01, Bloco M, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1301 CEP: 70305-900 - Brasília - DF Tel: +55 61 3963-1747 | 3039-1763

Despedida



Bom Jesus do Itabapoana, 29 de setembro de 2011.


Estamos ganhando uma profissional na Advocacia. Minha estagiária Luciana Faria Monteiro, quase recém formada, já está aprovada no exame da Ordem e se despede de seus dois anos de estágio junto à Defensoria Pública de Bom Jesus do Itabapoana.
Luciana, uma novata inteligente e de personalidade forte, certamente se despontará na atuação como Advogada a partir de 2012. E ainda que não queira exercer este belíssimo munus da advocacia, possui condições de se destacar nos diversos concursos públicos jurídicos do nosso país.
A saudade já bate forte após dois anos de convivência diária.
Deixará marcas na sua passagem como uma colega de trabalho dedicada, inteligente, defensora de suas idéias, carinhosa e muito compreensível com o meu humor (risos). 
Quem decide trilhar o caminho da defesa dos direitos vivencia diariamente a luta contra "moinhos de vento". "Enxuga-se gelo", como se diz na linguagem popular.
Dá vontade de desistir, mas Deus nos fortalece permitindo continuar. 
Lutar por algo que acreditamos verdadeiramente é muito importante na vida de quem se dedica ao Direito. Sigmund Freud dizia "Um dia quando olhares para trás verás que os dias mais belos foram aqueles em que lutaste". Nessa mesma onda de idéias sobre a luta, o Presidente Abraham Lincoln disse: "-O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou, mas sim pelas dificuldades que superou no caminho". 
Na vida, as escolhas são muito importantes para o nosso crescimento como seres humanos.
Luciana, hoje você escolheu trilhar a dedicação aos estudos, o que lhe favorecerá muito no futuro se de fato verdadeiramente estudar e lutar pelo que sonha e deseja conquistar. Orison Swett Marden, um escritor norte-americano, que viveu de 1850 a 1924 nos EUA, disse: "Siga para frente, sem se importar com o que aconteceu, acabe com o seu sofrimento, sorria e siga confiante em seu caminho".

Sorria e siga em frente!

Parabéns e muito obrigado.

Filipe Matos Monteiro de Castro
Defensor Público


O grupo que compõe a Defensoria Pública de Bom Jesus do Itabapoana/RJ até julho de 2011. Da esquerda para direita: Dra. Luciana, Dra. Kamilla Abreu, Dra. Kamilla Valinho, Dr. Rodrigo Nunes, Dra. Paula, Dr. Arthur Cordeiro, Secretária da DP Marlene, Dr. Igor Neres, Eu (Dr. Filipe Castro), Dra. Suelange, Dra. Martha, Dr. David e Dra. Eliane. Precisamos refazer a foto com os novos integrantes.

Saíram: Dra. Paula, Dra. Martha, Dra. Eliane. Entraram: Dra. Paulina, Dra. Josalba, Dra. Nathália, Dr. Adhemar (técnico superior da DP) e Dra. Lorena.


Nosso trabalho é diário. Atendemos no prédio do Fórum local, de segunda a sexta-feira, de 11:00h às 17:00h, nas diversas áreas do Direito, como: FAMÍLIA, CÍVEL, CRIMINAL, JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, FAZENDA PÚBLICA, TRIBUNAL DO JÚRI. Nossa missão primordial é atender a população carente de recursos financeiros que busca ter acesso ao Poder Judiciário sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, assim como daqueles que pretendem solucionar problemas de forma amigável, por via de acordos extrajudiciais. Ainda existem as funções atípicas, como a de Curador Especial.


Para ser atendido em Bom Jesus é necessário:
Cópia e original do RG, CPF, comprovante de residência em nome do requerente, comprovante de renda do requerente (renda que não pode ser muito grande diante da peculiaridade de atendimento da Defensoria, a critério do Defensor, de acordo com os ganhos versus gastos - critério subjetivo racional diante de comprovação por documentos ao Defensor).
Outros documentos poderão ser exigidos de acordo com o caso concreto e a critério dos estagiários, funcionários e do Defensor.


Nossos serviços são gratuitos. Qualquer cobrança é ato ilegal passível de prisão de quem o cometer.


Confie no trabalho da Defensoria Pública.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Ação Social em Itaperuna




No último sábado, dia 24/09, a Defensoria Pública da 7a. Região Administrativa do Estado, com sede em Itaperuna, RJ, realizou ação social na sede do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, 21º GBM, sob a coordenação do nosso Defensor Dr. Romualdo Mendes Freitas, Coordenador-Geral Regional de Itaperuna.

No evento, regado a muita diversão para as crianças presentes, foram realizados atendimentos à população carente do bairro Matadouro, com a emissão de ofícios de gratuidade para emissão de documentos e exames, escritura pública, registros, reconhecimento de firma, segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito,  encaminhamentos direcionados ao Núcleo de Primeiro Atendimento de Itaperuna para ajuizamento de ações judiciais, pedidos de medicamentos e exames ao Município de Itaperuna e ao Estado do Rio de Janeiro, orientação jurídica extrajudicial e outros tantos serviços inerentes à Instituição.

Fiquei muito feliz pelo convite do Dr. Romualdo, aceito prontamente para ajudar no atendimento do público alvo da Campanha permanente da Defensoria Pública: cidadania eu defendo!

Está de parabéns a equipe que participou do evento, destacando o funcionário Rossine, as estagiárias Rejane Travassos, Julia , Talita Freire e Lívia Paixão, o Dr. Romualdo, Defensor Público e o Comandante do Corpo de Bombeiros em Itaperuna, Ten. Cel. BMJúlio Cesar Rodrigues e todos os seus distintos comandados.

Mais um gol de placa marcado pela Defensoria Pública da 7a. Região.

Prisão Preventiva e suposições

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal. 

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador. 

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado  espontaneamente. 

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico. 

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou. 

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2011 às 13:13h


Comentário pessoal: Os Juízes precisam entender que não se pode prender ou manter alguém preso por meros achismos de que "possivelmente" o réu voltará a delinquir, ameaçará testemunhas e vítima, fugirá da cidade ou coisas do tipo. Infelizmente essa é a realidade vivida por nós profissionais de defesa criminal em um Estado Democrático de Direito. Mesmo sob a égide da atual Carta Política de 88, diariamente vê-se decisões como a que foi combatida neste HC impetrado no STJ. E o Ministério Público, como "custos iuris", ainda possui em seus quadros profissionais que diariamente se manifestam pela manutenção de prisões cautelares sem a menor necessidade e adequação ao caso concreto. Uma tristeza! Parabéns aos Ministros que analisaram com filtragem constitucional o mérito da manutenção ou não da prisão preventiva. Só no combate jurídico de idéias!

Liberdade provisória e tráfico de drogas - precedente recente no STF

HC Nº 106.299/RS: A Defensoria Pública da União impetrou ordem de habeas corpus no STF alegando, em síntese,  que sem os requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal , a vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, independentemente da gravidade do crime, é incompatível com os princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 28.01.2008, sendo denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de canoas/RS, que recebeu a denúncia e concedeu o pedido de liberdade provisória. O Tribunal de Justiça gaúcho negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e rejeitou os posteriores embargos de declaração, mantendo a decisão que deferiu a liberdade provisória. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao REsp nº 1.198.058-RS: “a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu acusado da prática de crime hediondo ou equiparado”. Dai a impetração do heróico.

A liminar foi deferida mantendo os pacientes em liberdade provisória. Agora, a 2a. Turma do STF concedeu habeas corpus , em 27.09.2011, nos termos do voto do Relator Ministro Carlos Ayres Britto. A Decisão foi unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 

Comentário pessoal: Este é mais um importante passo dado pela Suprema Corte na pacificação do entendimento constitucional pela possibilidade do Juiz analisar no caso concreto a viabilidade ou não da concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, afastando por completo a norma inconstitucional do artigo 44 da Lei 11.343/2006. É preciso que os Juízes criminais entendam a importância de se afastar a aplicação deste artigo de lei de suas decisões denegatórias do pedido de liberdade provisória. Não basta a simples menção à vedação legal, que por certo é inconstitucional, devendo o Juiz trazer fundamentação idônea (com indicação concreta de elementos nos autos da ação penal) de que o réu não possui condições de gozar do benefício da liberdade durante o curso das investigações ou mesmo do processo penal instaurado. Estamos na torcida por mais decisões da Suprema Corte. O caminho é o habeas corpus sempre! Parabéns a DPU!